Art. 1º - O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 52.795/1963, art. 11 - [...]
[...]
§ 2º - A entidade que, no interesse de obter melhor área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, que resulte em modificação de seu enquadramento com o objetivo de, exclusivamente, atender melhor à comunidade da localidade para a qual o serviço é destinado, terá o seu pedido analisado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, conforme o disposto em ato do Ministério.
[...]
§ 5º - Na data do ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e o valor correspondente à outorga, que terá como base a diferença entre os preços mínimos estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para cada grupo de enquadramento.
§ 6º - Autorizada a alteração das características técnicas, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação em sistema informatizado disponibilizado pelo órgão competente, nos termos do disposto neste Regulamento. ] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 30 - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disponibilizará boleto para pagamento, após a adjudicação do objeto da licitação, do valor integral e atualizado da outorga ofertado pela pessoa jurídica vencedora do certame, com prazo para pagamento de sessenta dias.
[...]] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 31-A - [...]
[...]
§ 5º - A pessoa jurídica outorgada deverá solicitar a autorização de uso de radiofrequência à Anatel no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.
§ 7º - A pessoa jurídica outorgada deverá solicitar o licenciamento da estação no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequência a que se refere o § 5º.
§ 8º - A estação de radiodifusão não poderá iniciar a execução do serviço sem dispor da licença de funcionamento, a qual será emitida após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.
§ 9º - Será instaurado processo de extinção da outorga para a prestação de serviço de radiodifusão na hipótese de a pessoa jurídica outorgada não entrar em operação no prazo de sessenta dias, contado da data de emissão da licença a que se refere o § 8º.
§ 10 - Extinta a outorga para a execução de serviço de radiodifusão, a autorização de uso de radiofrequência e a licença para o funcionamento da estação perdem, automaticamente, a sua validade.
§ 11 - A contagem do prazo da concessão, permissão ou autorização será iniciada a partir da data de publicação do extrato do contrato de outorga no Diário Oficial da União. ] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 46 - Para a execução dos serviços de radiodifusão, os dados técnicos de instalação da estação transmissora deverão ser iguais aos dados apresentados em sua licença de funcionamento.
§ 1º - O cadastramento de alterações de dados técnicos ou administrativos observarão a regulamentação vigente e obedecerão aos limites de operação do canal estabelecidos pelo Plano Básico de Distribuição de Canais da Anatel.
§ 2º - Os dados sobre alterações técnicas de estações deverão ser preenchidos por responsável técnico legalmente constituído pela pessoa jurídica outorgada, na forma prevista em ato da entidade competente.
§ 3º - As alterações de dados técnicos que ensejarem a emissão de nova licença serão definidas em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 4º - Verificada a inobservância ao disposto neste artigo, a execução do serviço será suspensa pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou à aprovação da modificação das características técnicas efetivadas na estação. ] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 122 - [...]
[...]
XXI - utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações que não obedeçam às especificações técnicas constantes da licença de funcionamento;
[...]
XXVI - descumprir as exigências e os prazos estipulados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
[...]] (NR)
Art. 2º - O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto 5.371, de 17/02/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 5.371/2005, art. 4º - Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
[...]
III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;
[...]] (NR)
[(Decreto 10.401, de 17/06/2020, art. 2º. Revoga o iem na parte que altera o art. 14). Decreto 5.371/2005, art. 14 - Na hipótese de viabilidade técnica para utilização do canal de rede indicado pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que outra pessoa jurídica concessionária do serviço de sons e imagens não tenha interesse no mesmo canal naquela localidade, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite a autorização de radiofrequência à Anatel, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação.
[...]] (NR)
[ (Decreto 10.401, de 17/06/2020, art. 2º. Revoga o iem na parte que altera o art. 14-A). Decreto 5.371/2005, art. 14-A - [...]
§ 1º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que manifestar interesse pela utilização do canal de rede para que esta solicite o licenciamento da estação.
§ 2º - Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens se manifeste ou apresente pedido de renúncia referente à utilização do canal de rede, o processo de autorização obedecerá aos procedimentos sobre autorização de frequência e licenciamento da estação.
[...]] (NR)
[Decreto 5.371/2005, art. 14-C - [...]
[...]
§ 2º - Após a publicação da autorização para a execução do serviço de RTV em caráter secundário e do serviço de RpTV, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.
[...]] (NR)
[Decreto 5.371/2005, art. 24 - A licença de funcionamento será expedida após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. ] (NR)
[Decreto 5.371/2005, art. 27 - [...]
§ 1º - Autorizada a alteração das características técnicas dos serviços, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.
§ 2º - Na hipótese de expedição de novo ato de autorização de radiofrequência, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação. ] (NR)
[Decreto 5.371/2005, art. 45 - [...]
[...]
XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e
[...]] (NR)
Art. 3º - O Decreto 5.820, de 29/06/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 5.820/2006, art. 9º - [...]
[...]
§ 2º - Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel a autorização de radiofrequência, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação, nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, sob pena de revogação da consignação de que trata o art. 7º. ] (NR)
Art. 4º - O Decreto 8.139, de 07/11/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.139/2013, art. 5º - Após a publicação do ato de adaptação da outorga, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel a autorização de radiofrequência, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação, nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795/1963. ] (NR)
Art. 5º - O Anexo ao Decreto 9.942, de 25/07/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.942/2019, art. 4º - [...]
[...]
III - expedir as licenças de funcionamento das estações retransmissoras de rádio na Amazônia Legal;
[...]] (NR)
[Decreto 9.942/2019, art. 15 - [...]
Parágrafo único - Formalizado o contrato de que trata o art. 14, as pessoas jurídicas terão o prazo de sessenta dias, contado da data da publicação de que trata o caput, para solicitar a autorização de uso de radiofrequência à Anatel]. (NR)
[Decreto 9.942/2019, art. 18 - Após a publicação da autorização do uso de radiofrequência, a entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal deverá solicitar o licenciamento da estação, nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963.
[...]
§ 3º - Constatado o descumprimento do requisito estabelecido no caput, a entidade autorizada será notificada para manifestar-se no prazo de quinze dias, contado da data da notificação.
§ 4º - Transcorrido o prazo previsto no § 3º sem manifestação da entidade ou mantida a constatação do descumprimento do requisito estabelecido no caput, será instaurado processo de extinção da outorga do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal. ] (NR)
Art. 6º - A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, as estações de entidades outorgadas com protocolo de aprovação de local e equipamentos em curso no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estarão aptas a solicitar o licenciamento de suas estações caso possuam ato de autorização de uso de radiofrequência vigente.
§ 1º - As entidades que não dispuserem de ato de autorização de uso de radiofrequência terão prazo de sessenta dias para solicitá-lo.
§ 2º - Publicado o ato de autorização de uso de radiofrequência, as entidades a que se refere o § 1º terão prazo de sessenta dias para solicitar o licenciamento de suas estações.
§ 3º - As entidades que possuírem estações cadastradas e documentação incompleta poderão regularizar a sua situação documental diretamente em sistema informatizado disponibilizado pelo órgão competente em sítio eletrônico oficial, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 4º - As entidades em migração de serviço de radiodifusão, nos termos do disposto no Decreto 8.139/2013, serão notificadas para que solicitem a autorização de uso de radiofrequência no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e o licenciamento da estação, nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795/1963.
Art. 7º - A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, para manutenção da execução do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV e Serviço de Repetição de Televisão - RpTV é indispensável a emissão de licença de funcionamento da estação nos seguintes termos:
I - as entidades detentoras de estações, que operem em caráter provisório e com ato de uso de radiofrequência vigente, deverão solicitar o licenciamento da estação nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795/1963, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto; e
II - as entidades detentoras de estações, que operem com ato de autorização de uso de radiofrequência com data de validade expirada, deverão solicitar a autorização de uso de radiofrequência à entidade competente no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto e solicitar o licenciamento da estação nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795/1963.
§ 1º - A estação deverá entrar operação no prazo de sessenta dias, contado da data do licenciamento.
§ 2º - A estação deverá cessar imediatamente as transmissões, caso não atenda a quaisquer dos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 8º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações procederá à abertura de procedimento de extinção da outorga do serviço de RTV na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do caput do art. 7º e determinará a imediata cessação das transmissões, caso a estação esteja em operação. [Decreto 10.326/2020, art. 7º.]]
Art. 9º - As estações de entidades prestadoras do serviço de radiodifusão comunitária, que operem em caráter provisório e reúnam os requisitos indispensáveis para o licenciamento definitivo, deverão solicitar o licenciamento da estação nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795/1963.
Parágrafo único - O não atendimento ao disposto no caput constitui causa de extinção da autorização para a prestação do serviço de radiodifusão comunitária.
Art. 10 - Constatada a operação não autorizada, a cobrança de preços públicos e taxas devidas por essa operação independem da vigência da outorga para a prestação do serviço.
Art. 11 - Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, poderão ser equiparados à portaria de aprovação de locais e equipamentos os seguintes documentos, emitidos por autoridade competente:
I - licença de funcionamento da estação, que opere em caráter precário;
II - portaria de aprovação de equipamentos;
III - autorização de alteração de características técnicas;
IV - portaria de aprovação de local;
V - autorização de instalação da estação e utilização dos equipamentos;
VI - consolidação de características técnicas; ou
VII - outros documentos oficiais que configurem autorização para operação da estação, em ambiente físico ou digital, de forma provisória ou definitiva.
Art. 12 - Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.975/1963:
a) os § 7º e § 8º do art. 11; [[Decreto 52.975/1963, art. 11.]]
b) o art. 29; [[Decreto 52.975/1963, art. 29.]]
c) o art. 40; [[Decreto 52.975/1963, art. 40.]]
d) o art. 41; [[Decreto 52.975/1963, art. 41.]]
e) o art. 42; [[Decreto 52.975/1963, art. 42.]]
f) o art. 44; [[Decreto 52.975/1963, art. 44.]]
g) o art. 45; [[Decreto 52.975/1963, art. 45.]]
h) o parágrafo único do art. 107; e [[Decreto 52.975/1963, art. 107.]]
i) o inciso X do caput do art. 113; [[Decreto 52.975/1963, art. 113.]]
II - os seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto 5.371/2005:
a) o art. 23-A; [[Decreto 5.371/2005, art. 23-A.]]
b) o art. 23-B; e [[Decreto 5.371/2005, art. 23-B.]]
c) o § 3º do art. 27; [[Decreto 5.371/2005, art. 27.]]
III - o § 3º do art. 9º do Decreto 5.820/2006; e [[Decreto 5.820/2006, art. 9º.]]
IV - os § 1º e § 2º do art. 18 do Anexo ao Decreto 9.942/2019. [[Decreto 9.942/2019, art. 18, do Anexo.]]
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 24/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcos César Pontes