(D. O. 29-04-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 107, de 19/02/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
- Ficam quali?cados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
I - Terminal MAC10, para movimentação e armazenagem de granéis líquidos, principalmente ácido sulfúrico, localizado no Porto de Maceió, no Estado de Alagoas;
II - Terminal MCP02, para movimentação e armazenagem de granéis vegetais sólidos, principalmente farelo de soja, localizado no Porto de Santana, no Estado do Amapá;
III - Terminal PAR50, para movimentação, armazenagem e distribuição de granéis líquidos, principalmente de produtos químicos, etanol, óleos vegetais e combustíveis, localizado no Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná;
IV - Terminal VDC10, para movimentação e armazenagem de granel liquido, alumina e hidrato, localizado no Porto de Vila do Conde, no Estado do Pará; e
V - Terminal ATU18, para movimentação e armazenagem de granel vegetal sólido, localizado no Porto de Aratu, no Estado da Bahia.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes