DECRETO 10.331, DE 28 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 29-04-2020)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 106, de 19/11/2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]

Art. 1º

- Ficam qualificadas no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND as seguintes unidades de conservação, para fins de concessão da prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, à conservação, à proteção e à gestão das unidades:

I - Parque Nacional de Aparados da Serra, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina; e

II - Parque Nacional da Serra Geral, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes