(D. O. 29-04-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 106, de 19/11/2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
- Ficam qualificadas no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND as seguintes unidades de conservação, para fins de concessão da prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, à conservação, à proteção e à gestão das unidades:
I - Parque Nacional de Aparados da Serra, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina; e
II - Parque Nacional da Serra Geral, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes