(D. O. 07-05-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.367, de 01/01/2023, art. 15 (Revogação total).
Decreto 10.539, 04/11/2020, art. 1º (art. 1º).
Decreto 10.421, de 07/07/2020, art. 1º (art. 1º).
Decreto 10.394, de 09/06/2020, art. 1º (art. 1º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 15, art. 16 e art. 16-A da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, DECRETA: [[Lei Complementar 97/1999, art. 15. Lei Complementar 97/1999, art. 16. Lei Complementar 97/1999, art. 16-A.]]
- Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11/05/2020 a 30/04/2021, na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.
Redação anterior (do Decreto 10.421, de 07/07/2020, art. 1º): [Art. 1º - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11 de maio a 6/11/2020, na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.]
Redação anterior (artigo do Decreto 10.394, de 09/06/2020, art. 1º): [Art. 1º - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11 de maio a 10/07/2020, na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.]
Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11 de maio a 10/06/2020, na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.]
Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput tem o objetivo de realizar:
I - ações preventivas e repressivas contra delitos ambientais, direcionada ao desmatamento ilegal; e
II - o combate a focos de incêndio.
- O emprego das Forças Armadas nas hipóteses previstas neste Decreto fica autorizado em outras áreas da Amazônia Legal caso haja requerimento do Governador do respectivo Estado ao Presidente da República, observado o disposto no § 3º do art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 15.]]
- O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e os Comandos que serão responsáveis pela operação.
- O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública, sob a coordenação dos Comandos a que se refere o art. 3º, e com os órgãos e as entidades públicas de proteção ambiental. [[Decreto 10.341/2020, art. 3º.]]
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades públicas federais de proteção ambiental que atuarem na forma do caput serão coordenados pelos Comandos a que se refere o art. 3º. [[Decreto 10.341/2020, art. 3º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Fernando Azevedo e Silva - Ricardo de Aquino Salles - Augusto Heleno Ribeiro Pereira