(D. O. 12-05-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.037, de 07/04/2022, art. 12 (revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a » da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 30 e na Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 35, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE e sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE.
- O CPFGIE e o CPFGCE são órgãos destinados a orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos referidos fundos garantidores.
- Compete ao CPFGIE e ao CPFGCE:
I - examinar os estatutos dos fundos a que se refere o art. 2º e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista; [[Decreto 10.345/2020, art. 2º.]]
II - com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos a que se refere o art. 2º: [[Decreto 10.345/2020, art. 2º.]]
a) propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial dos fundos a que se refere o art. 2º;
b) acompanhar as medidas adotadas pela administradora;
c) acompanhar o desempenho dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;
d) examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos a que se refere o art. 2º; [[Decreto 10.345/2020, art. 2º.]]
e) examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos a que se refere o art. 2º, a partir dos relatórios elaborados pela administradora; e [[Decreto 10.345/2020, art. 2º.]]
f) examinar as propostas de integralização de cotas adicionais dos fundos a que se refere o art. 2º, nos termos dispostos em seus estatutos. [[Decreto 10.345/2020, art. 2º.]]
Parágrafo único - Compete também ao CPFGIE e ao CPFGCE elaborar e aprovar os seus regimentos internos e elaborar as atas de suas reuniões, as quais deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos a que se refere o art. 2º. [[Decreto 10.345/2020, art. 2º.]]
- O CPFGIE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Economia; e
II - um da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º - O Presidente do CPFGIE será escolhido entre os representantes do Ministério da Economia.
§ 2º - Cada membro do CPFGIE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - Os membros do CPFGIE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 4º - Cada membro do CPFGIE terá direito a um voto.
- O CPFGCE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Economia, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia; e
V - um da Secretaria Especial de Comércio Exterior e de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
§ 1º - Cada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do CPFGCE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
- Compete aos Presidentes do CPFGIE e do CPFGCE, sem prejuízo das atribuições estabelecidas em seu respectivo regimento interno, convocar e presidir as reuniões dos respectivos colegiados.
- O CPFGIE e o CPFGCE se reunirão em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocados por seus Presidentes ou por requerimento de qualquer membro, em razão do surgimento de matéria relevante.
§ 1º - As reuniões ordinárias do CPFGIE e do CPFGCE serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do CPFGIE e do CPFGCE é de maioria simples de seus membros e suas deliberações são consignadas em ata.
§ 3º - Excepcionalmente, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFGIE e do CPFGCE, poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para auxiliar nas discussões de temas específicos, hipótese em que a participação será restrita à análise dos referidos temas.
§ 4º - Os membros do CPFGIE e do CPFGCE poderão se reunir por meio de videoconferência ou de outros meios telemáticos.
- As deliberações do CPFGIE e do CPFGCE, que aprovarem os regimentos internos dos colegiados ou as suas alterações, ocorrerão por unanimidade.
Parágrafo único - Os regimentos internos poderão estabelecer que deliberações sobre outras matérias, além das previstas no caput, deverão ser unânimes.
- Aos Presidentes do CPFGIE e do CPFGCE, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre as matérias de competência dos Conselhos, ad referendum do colegiado.
Parágrafo único - As deliberações de que trata o caput serão submetidas ao CPFGIE ou ao CPFGCE na primeira reunião subsequente às deliberações.
- É vedada a de criação de subcolegiados.
- As Secretarias-Executivas do CPFGIE e do CPFGCE serão exercidas, respectivamente, pela Secretaria do Tesouro Nacional no Ministério da Economia e pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia.
- Compete às Secretarias-Executivas do CPFGIE e o CPFGCE:
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do respectivo colegiado;
II - preparar as reuniões do respectivo colegiado;
III - acompanhar a implementação das recomendações, das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo respectivo colegiado;
IV - elaborar as minutas das atas das reuniões do respectivo colegiado; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo respectivo colegiado.
- A participação no CPFGIE e no CPFGCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Fica revogado o Decreto 8.188, de 17/01/2014.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes