DECRETO 10.345, DE 11 DE MAIO DE 2020

(D. O. 12-05-2020)

(Revogado pelo Decreto 11.037, de 07/04/2022, art. 12). Administrativo. Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.037, de 07/04/2022, art. 12 (revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 30, e 35 ((Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012). Altera a Lei 12.096, de 24/11/2009, a Lei 12.453, de 21/07/2011, para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Lei 9.529, de 10/12/1997, a Lei 11.529, de 22/10/2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 7.972, de 22/12/1989, a Lei 12.666, de 14/06/2012, a Lei 10.260, de 12/07/2001, a Lei 12.087, de 11/11/2009, a Lei 7.827, de 27/09/1989, a Lei 10.849, de 23/03/2004, e a Lei 6.704, de 26/10/1979, as Medidas Provisórias 2.156-5, de 24/08/2001, e Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas; autoriza a União a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos da Lei 10.637, de 30/12/2002, da Lei 10.865, de 30/04/2004, e da Lei 12.545, de 14/12/2011)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a » da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 30 e na Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 35, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE e sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE.


Art. 2º

- O CPFGIE e o CPFGCE são órgãos destinados a orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos referidos fundos garantidores.


Art. 3º

- Compete ao CPFGIE e ao CPFGCE:

I - examinar os estatutos dos fundos a que se refere o art. 2º e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista; [[Decreto 10.345/2020, art. 2º.]]

II - com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos a que se refere o art. 2º: [[Decreto 10.345/2020, art. 2º.]]

a) propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial dos fundos a que se refere o art. 2º;

b) acompanhar as medidas adotadas pela administradora;

c) acompanhar o desempenho dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

d) examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos a que se refere o art. 2º; [[Decreto 10.345/2020, art. 2º.]]

e) examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos a que se refere o art. 2º, a partir dos relatórios elaborados pela administradora; e [[Decreto 10.345/2020, art. 2º.]]

f) examinar as propostas de integralização de cotas adicionais dos fundos a que se refere o art. 2º, nos termos dispostos em seus estatutos. [[Decreto 10.345/2020, art. 2º.]]

Parágrafo único - Compete também ao CPFGIE e ao CPFGCE elaborar e aprovar os seus regimentos internos e elaborar as atas de suas reuniões, as quais deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos a que se refere o art. 2º. [[Decreto 10.345/2020, art. 2º.]]


Art. 4º

- O CPFGIE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Economia; e

II - um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - O Presidente do CPFGIE será escolhido entre os representantes do Ministério da Economia.

§ 2º - Cada membro do CPFGIE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Os membros do CPFGIE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 4º - Cada membro do CPFGIE terá direito a um voto.


Art. 5º

- O CPFGCE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Economia, que o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia; e

V - um da Secretaria Especial de Comércio Exterior e de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 1º - Cada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do CPFGCE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.


Art. 6º

- Compete aos Presidentes do CPFGIE e do CPFGCE, sem prejuízo das atribuições estabelecidas em seu respectivo regimento interno, convocar e presidir as reuniões dos respectivos colegiados.


Art. 7º

- O CPFGIE e o CPFGCE se reunirão em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocados por seus Presidentes ou por requerimento de qualquer membro, em razão do surgimento de matéria relevante.

§ 1º - As reuniões ordinárias do CPFGIE e do CPFGCE serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.

§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do CPFGIE e do CPFGCE é de maioria simples de seus membros e suas deliberações são consignadas em ata.

§ 3º - Excepcionalmente, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFGIE e do CPFGCE, poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para auxiliar nas discussões de temas específicos, hipótese em que a participação será restrita à análise dos referidos temas.

§ 4º - Os membros do CPFGIE e do CPFGCE poderão se reunir por meio de videoconferência ou de outros meios telemáticos.


Art. 8º

- As deliberações do CPFGIE e do CPFGCE, que aprovarem os regimentos internos dos colegiados ou as suas alterações, ocorrerão por unanimidade.

Parágrafo único - Os regimentos internos poderão estabelecer que deliberações sobre outras matérias, além das previstas no caput, deverão ser unânimes.


Art. 9º

- Aos Presidentes do CPFGIE e do CPFGCE, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre as matérias de competência dos Conselhos, ad referendum do colegiado.

Parágrafo único - As deliberações de que trata o caput serão submetidas ao CPFGIE ou ao CPFGCE na primeira reunião subsequente às deliberações.


Art. 10

- É vedada a de criação de subcolegiados.


Art. 11

- As Secretarias-Executivas do CPFGIE e do CPFGCE serão exercidas, respectivamente, pela Secretaria do Tesouro Nacional no Ministério da Economia e pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia.


Art. 12

- Compete às Secretarias-Executivas do CPFGIE e o CPFGCE:

I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do respectivo colegiado;

II - preparar as reuniões do respectivo colegiado;

III - acompanhar a implementação das recomendações, das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo respectivo colegiado;

IV - elaborar as minutas das atas das reuniões do respectivo colegiado; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo respectivo colegiado.


Art. 13

- A participação no CPFGIE e no CPFGCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 14

- Fica revogado o Decreto 8.188, de 17/01/2014.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes