(D. O. 14-05-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a » da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 21 e Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 39, e na Lei 11.284, de 2/03/2006, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre as competências para a concessão de florestas públicas, em âmbito federal.
- As competências de que trata o art. 49 da Lei 11.284, de 2/03/2006, serão exercidas, em âmbito federal, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. [[Lei 11.284/2006, art. 49.]]
- (Revogado pelo Decreto 10.827, de 30/09/2021. Vigência em 04/11/2021).
Redação anterior: [Art. 3º - O Anexo I ao Decreto 10.253, de 20/02/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.253/2020, art. 1º - [...]
[...]
§ 4º - Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, em âmbito federal, a função de poder concedente de florestas, nos termos do disposto no art. 49 da Lei 11.284/2006. ] (NR) [[Lei 11.284/2006, art. 49.]]
[Decreto 10.253/2020, art. 2º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
i) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
[...]
k) Comissão de Gestão de Florestas Públicas - CGFlop; e
[...]] (NR)]
- Fica revogada a alínea [e] do inciso III do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto 9.672, de 2/01/2019. [[Decreto 9.672/2019, art. 2º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Ricardo de Aquino Salles