DECRETO 10.349, DE 13 DE MAIO DE 2020

(D. O. 14-05-2020)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação da política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 116, de 19/02/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º

- Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, para a elaboração de estudos de parcerias destinados à implementação de novos empreendimentos e ao aproveitamento turístico de ativos culturais e naturais no País.

Parágrafo único - Os estudos de que trata o caput terão por finalidade:

I - buscar alternativas regulatórias para fomentar e promover a realização de investimentos privados no setor;

II - conferir segurança jurídica e estabelecer prioridade aos investimentos; e

III - analisar os impactos socioeconômicos das alternativas regulatórias.


Art. 2º

- Fica instituído o Comitê Interministerial, ao qual compete:

I - acompanhar a elaboração e opinar sobre os estudos de que trata o art. 1º; e [[Decreto 10.349/2020, art. 1º.]]

II - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia.


Art. 3º

- O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenara?;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia;

IV - Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo do Ministério do Turismo;

V - Secretaria Nacional de Integração Interinstitucional do Ministério do Turismo;

VI - Secretaria de Ecoturismo do Ministério do Meio Ambiente; e

VII - Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os seguintes órgãos e entidades serão convidados a participar do Comite? Interministerial:

I - Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia;

II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

III - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério do Turismo.

§ 3º - O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades além daqueles a que se refere o § 1º.

§ 4º - Os membros do Comitê Interministerial a que se refere o inciso I do caput serão indicados pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.

§ 5º - Os membros do Comitê Interministerial a que se referem os incisos II ao VII do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam.


Art. 4º

- O Comitê Interministerial se reunira?, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros.

§ 2º - Na hipótese de não haver quórum para o início da reunião do Comitê Interministerial no horário estabelecido, poderá ser realizada, após dez minutos, segunda convocação, com o quórum mínimo de dois membros.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia.


Art. 6º

- O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da data de contratação dos estudos, prorrogável por igual período.


Art. 7º

- A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro -Paulo Guedes