(D. O. 19-05-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.923, de 30/12/2021, art. 5º, X (revogação total. Efeitos a partir de 01/04/2022).
Decreto 10.503, de 02/10/2020, art. 4º (art. 2º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 153, § 1º, e no Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 4º, caput, I. DECRETA:
- Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre o termômetro digital classificado no código 9025.19.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016.
- A partir de 01/01/2021, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º. [[Decreto 10.352/2020, art. 1º.]]
Decreto 10.503, de 02/10/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 2º - A partir de 01/10/2020, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º. ][[Decreto 10.352/2020, art. 1º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes