DECRETO 10.352, DE 19 DE MAIO DE 2020

(D. O. 19-05-2020)

(Revogado pelo Decreto 10.923, de 30/12/2021, art. 5º, X. Efeitos a partir de 01/04/2022). Tributário. Reduz temporariamente a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que menciona.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.923, de 30/12/2021, art. 5º, X (revogação total. Efeitos a partir de 01/04/2022).

Decreto 10.503, de 02/10/2020, art. 4º (art. 2º).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 153, § 1º, e no Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 4º, caput, I. DECRETA:

Art. 1º

- Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre o termômetro digital classificado no código 9025.19.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016.


Art. 2º

- A partir de 01/01/2021, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º. [[Decreto 10.352/2020, art. 1º.]]

Decreto 10.503, de 02/10/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - A partir de 01/10/2020, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º. ][[Decreto 10.352/2020, art. 1º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes