(D. O. 21-05-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.478, de 06/04/2023, art. 4º (Revogação total).
Decreto 10.669, de 08/04/2021, art. 4º (art. 4º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 98, de 19/11/2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
- Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, para possibilitar a realização de estudos e a avaliação de alternativas de parceria com a iniciativa privada e propor ganhos de eficiência e resultados para a empresa, com vistas a garantir a sua sustentabilidade econômico-financeira.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República aprovar os estudos e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia apoiar o Conselho no acompanhamento da realização dos estudos de que trata o art. 1º. [[Decreto 10.354/2020, art. 1º.]]
- O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá ser contratado para a elaboração dos estudos de que trata o art. 1º. [[Decreto 10.354/2002, art. 1º.]]
- Fica instituído o Comitê Interministerial com as seguintes competências:
I - acompanhar e opinar sobre os estudos previstos no art. 1º; e [[Decreto 10.354/2002, art. 1º.]]
II - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
- O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;
II - um do Ministério da Economia; e
III - dois do Ministério das Comunicações.
Decreto 10.669, de 08/04/2021, art. 4º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - dois da Secretaria de Governo da Presidência da República.]
§ 1º - Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Serão convidadas a participar do Comitê Interministerial as seguintes entidades:
I - o BNDES; e
II - a EBC.
§ 3º - Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
- O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Interministerial será de maioria absoluta dos membros.
§ 2º - Na hipótese de não haver quórum para o início da reunião do Comitê Interministerial no horário estabelecido, poderá ser realizada, após dez minutos, segunda convocação, com a presença mínima de um membro de cada órgão.
§ 3º - Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades.
- O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da data de contratação dos estudos, prorrogável por igual período.
- A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes