(D. O. 22-05-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.925, de 08/04/2026, art. 5º (arts. 9º e 13. Vigência em 30/04/2026. Veja o Decreto 12.925/2026, art. 6º).
Decreto 12.925, de 08/04/2026, art. 4º (arts. 1º, 3º e 16-A. Vigência em 30/04/2026. Veja o Decreto 12.925/2026, art. 6º).
Decreto 12.925, de 08/04/2026, art. 3º (Anexo II. Vigência em 30/04/2026. Veja o Decreto 12.925/2026, art. 6º).
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º (arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 16. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (arts. 1º, 3º, 4º, 9º, 11, 11-A, 11-B, 12, 13, 14, 15, 16, 19 e 20. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 3º (Anexo III. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º, 8º, 9º (arts. 5º, 6º e Anexo I, arts. 1º, 4º, 5º, 8º, 9º, 11, 14, 15, 16, e os Anexos II e Anexo IV).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - da Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dois DAS 101.3;
b) duas FCPE 101.4;
c) quatorze FCPE 101.3;
d) seis FCPE 101.2; e
e) duas FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:
a) dois DAS 101.4;
b) dois DAS 102.3;
c) dezesseis FCPE 102.3; e
d) três FCPE 102.2.
Art. 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Enap por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º - O Presidente da Enap publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 5º - (Revogado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 9º. Vigência em 11/07/2022).
Art. 6º - (Revogado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 9º. Vigência em 11/07/2022).
Art. 7º - Ficam revogados:
I - o Decreto 9.680, de 2/01/2019;
II - os art. 4º e art. 5º e os Anexos I a IV do Decreto 9.689, de 23/01/2019; e [[Decreto 9.689/2019, art. 4º. Decreto 9.689/2019, art. 5º.]]
III - o Decreto 9.730, de 15/03/2019.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 17/06/2020.
Brasília, 22/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
- A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma prevista na Lei 6.871, de 3/12/1980, e com denominação estabelecida pela Lei 8.140, de 28/12/1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [Art. 1º - A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma da Lei 6.871, de 3/12/1980, e com denominação estabelecida pela Lei 8.140, de 28/12/1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Economia, e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.]
§ 1º - Cabe ainda à Enap executar as seguintes atividades:
I - coordenar, elaborar e executar os programas de desenvolvimento de pessoal civil do Poder Executivo federal, com vistas à inovação e à modernização do Estado, de forma a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;
II - ofertar cursos à distância destinados ao desenvolvimento profissional dos agentes públicos, por meio de plataforma tecnológica compartilhada;
III - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento, de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, de pós-graduação, de desenvolvimento profissional e de capacitação permanente de agentes públicos;
IV - coordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para a ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE;
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 11/07/2022).Redação anterior (original): [V - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para o exercício de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e a ocupação de cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes;]
VI - fomentar e desenvolver pesquisa, inovação e difusão do conhecimento, prioritariamente no âmbito do Poder Executivo federal, principalmente nas áreas de:
a) administração pública;
b) administração fiscal e fazendária;
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/07/2022).Redação anterior (original): [b) educação fiscal e fazendária;]
c) economia e regulação;
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/07/2022).Redação anterior (original): [c) serviços públicos; e]
d) serviços públicos; e
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/07/2022).Redação anterior (original): [d) políticas públicas;]
e) políticas públicas;
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta a alínea. Vigência em 11/07/2022).VII - apoiar, promover e executar ações de inovação destinadas à modernização e à desburocratização da gestão pública, nos termos do disposto na Lei 10.973, de 2/12/2004;
VIII - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, desenvolvimento institucional e em processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
IX - prospectar, apoiar e disseminar soluções inovadoras no setor público por meio de projetos de experimentação no âmbito do Laboratório de Inovação em Governo;
X - assessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança da administração pública federal;
XI - executar programas e projetos de cooperação nacional e internacional para a consecução de suas finalidades institucionais;
XII - articular as ações da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do Decreto 9.991, de 28/08/2019; [[Decreto 9.991/2019, art. 13. Decreto 9.991/2019, art. 14. Decreto 9.991/2019, art. 15.]]
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 11/07/2022).Redação anterior (original): [XII - coordenar a Rede de Escolas de Governo do Poder Executivo federal e o Sistema de Escolas de Governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do Decreto 9.991, de 28/08/2019; [[Decreto 9.991/2019, art. 13. Decreto 9.991/2019, art. 14. Decreto 9.991/2019, art. 15.]]]
XIII - (Revogado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 9º. Vigência em 11/07/2022).
Redação anterior (original): [XIII - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento de que trata o Decreto 73.115, de 8/11/1973; e]
XIV - executar as atividades de que trata o art. 13 do Decreto 9.991, de 28/08/2019; e [[Decreto 9.991/2019, art. 13.]]
Decreto 12.925, de 08/04/2026, art. 4º (Nova redação ao inciso XIV. Vigência em 30/04/2026. Veja o Decreto 12.925/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [XIV - executar as atividades descritas no art. 13 do Decreto 9.991/2019. [[Decreto 9.991/2019, art. 13.]]]
XV - planejar, coordenar e supervisionar a execução logística, operacional e pedagógica de concursos públicos e processos seletivos que for autorizada a realizar.
Decreto 12.925, de 08/04/2026, art. 4º (Acrescenta o inciso XV. Vigência em 30/04/2026. Veja o Decreto 12.925/2026, art. 6º)§ 2º - A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender às necessidades de outros entes federativos, de cidadãos e de entidades paraestatais.
§ 3º - Fica a Enap qualificada como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, nos termos do disposto na Lei 10.973/2004, à qual caberá o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
- A Enap poderá firmar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, incluídas fundações de que trata art. 1º da Lei 8.958, de 20/12/1994. [[Lei 8.958/1994, art. 1º.]]
- A Enap tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública:
a) Gabinete;
b) - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [b) Assessoria de Comunicação;]
c) - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [c) Assessoria de Relações Institucionais;]
d) - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [d) Assessoria de Eventos; e]
e) Diretoria-Executiva;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação a alínea [b]Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [b) Auditoria Interna; e]
c) Corregedoria;
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação a alínea [c]Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [c) Diretoria de Gestão Interna;]
d) Ouvidoria; e
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Acrescenta a alínea [d]. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºe) Diretoria de Gestão Corporativa;
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Acrescenta a alínea [e]. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºIII - órgãos específicos singulares:
a)(Revogado Diretoria de Desenvolvimento Profissional;
b) Diretoria de Educação Executiva;
c) Diretoria de Altos Estudos;
Decreto 12.925, de 08/04/2026, art. 4º (Nova redação a alínea [c]. Vigência em 30/04/2026. Veja o Decreto 12.925/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [c) Diretoria de Altos Estudos; e]
d) Diretoria de Inovação; e
Decreto 12.925, de 08/04/2026, art. 4º (Nova redação a alínea [d]. Vigência em 30/04/2026. Veja o Decreto 12.925/2026, art. 6º)Redação anterior (Original): [d) Diretoria de Inovação; e]
e) Diretoria de Concursos Públicos; e
Decreto 12.925, de 08/04/2026, art. 4º (Acrescenta a alínea [e]. Vigência em 30/04/2026. Veja o Decreto 12.925/2026, art. 6º)IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor; e
b) Conselho Consultivo.
- A Enap será dirigida por um Presidente, que será auxiliado por seis Diretores.
§ 1º - O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [§ 1º - O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia.]
§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da Enap à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [§ 4º - O Presidente da Enap designará servidor para atuar como responsável pelas atividades de corregedoria no âmbito da Enap.]
§ 5º - O Corregedor terá a sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [§ 5º - A designação de que trata o § 4º dependerá da prévia submissão do nome indicado pelo Presidente da Enap à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e do atendimento aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]
§ 6º - A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do Ouvidor será submetida pelo Presidente da Enap à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 11, § 1º, do Decreto 9.492, de 5/09/2018.] (NR) [[Decreto 9.492/2018, art. 11.]]
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da Enap em sua representação política e social e preparar o seu expediente administrativo;
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/07/2022).Redação anterior (original): [I - assistir o Presidente da Enap no preparo e no despacho de seu expediente;]
II - coordenar e acompanhar a tramitação dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente da Enap;
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 11/07/2022).Redação anterior (original): [II - assistir o Presidente da Enap na elaboração do planejamento estratégico da Fundação; e]
III - organizar a agenda do Presidente da Enap, gerir informações em apoio à tomada de decisões e formular subsídios para seus pronunciamentos;
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 11/07/2022).Redação anterior (original): [III - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo.]
IV - assistir o Presidente da Enap em suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública federal e com entes privados; e
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 11/07/2022).V - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo.
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o inc. V. Vigência em 11/07/2022).- (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [Art. 6º - À Assessoria de Comunicação compete:
I - implementar a política de comunicação interna e externa da Enap; e
II - divulgar projetos, ações e atividades da Enap, mediante articulação com instituições parceiras, órgãos governamentais e veículos de imprensa, se necessário.]
- (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [Art. 7º - À Assessoria de Relações Institucionais compete o assessoramento quanto às relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap e quanto ao intercâmbio e aos projetos de cooperação técnica com entidades nacionais e estrangeiras.]
- (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [Art. 8º - À Assessoria de Eventos compete:
I - coordenar ou apoiar as atividades de planejamento, de execução e de avaliação dos eventos estratégicos realizados pela Enap ou daqueles em que a Enap venha a participar; e
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/07/2022).
Redação anterior (original): [I - realizar os eventos de grande porte e estratégicos da Enap; e]
II - elaborar, definir e submeter a agenda estratégica anual de eventos da Enap à aprovação final do Conselho Diretor.
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 11/07/2022).
Redação anterior (original): [II - apoiar a realização de eventos da Enap com representações e autoridades nacionais e internacionais.]
- À Diretoria-Executiva compete:
I - prestar assessoramento estratégico à Presidência; e
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [I - assistir o Presidente da Enap na definição de diretrizes e no alinhamento institucional;]
II - planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de:
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºa) elaboração, revisão, comunicação e implementação da estratégia institucional;
b) elaboração, revisão, comunicação e implementação da política de governança institucional;
c) articulação institucional, interna e externa, em âmbito nacional e internacional;
d) fortalecimento da imagem e do posicionamento institucional, incluída a gestão de eventos; e
e) (Revogado pelo Decreto 12.925, de 08/04/2026, art. 5º. Vigência em 30/04/2026. Veja o Decreto 12.925/2026, art. 6º)
Redação anterior (Original): [e) comunicação institucional.]
Redação anterior (Original): [II - coordenar a gestão estratégica e as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua dos processos e da governança corporativa;]
III - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Redação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, de projetos e de ações relacionados à consecução de diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos;]
Redação anterior (Original): [III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, projetos e ações relacionados à consecução de diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos; e]
IV - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Redação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [IV - alinhar, integrar e inovar processos e métodos educacionais da Enap com foco no usuário e nos resultados estratégicos; e]
Redação anterior (Original): [IV - alinhar, integrar e inovar processos e métodos educacionais da Enap com foco no usuário e nos resultados estratégicos estabelecidos.]
V - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [V - alinhar, monitorar e aprimorar os processos de gestão acadêmica e a experiência dos usuários internos e externos em produtos digitais.]
- À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
- À Auditoria Interna compete:
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação do Artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºI - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas, de acordo com o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna aprovado;
II - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;
III - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança;
IV - prestar consultoria em temas estratégicos da gestão relacionados à governança, à integridade, à gestão de riscos e aos controles internos;
V - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
VI - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Enap e sobre as tomadas de contas especiais;
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e
VIII - apurar atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais.
Redação anterior (Original): [Art. 11 - À Auditoria Interna compete verificar a conformidade dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais com as normas vigentes, e, especificamente:
I - verificar a regularidade dos controles internos, principalmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Enap;
II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;
III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;
IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 11/07/2022).
Redação anterior (original): [IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão; e]
V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo;
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 11/07/2022).
Redação anterior (original): [V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.]
VI - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança; e
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 11/07/2022).
VII - prestar consultoria no âmbito de suas competências e orientar tecnicamente as atividades de transparência, ouvidoria e integridade.
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 11/07/2022).]
- À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºI - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Enap;
II - instaurar, de ofício ou por determinação do Presidente da Enap ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais contra agentes públicos ou entes privados em sua relação com a administração pública;
III - propor e firmar Termo de Ajustamento de Conduta;
IV - encaminhar ao Presidente da Enap, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.] (NR) [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
- À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºI - executar as atividades de ouvidoria nos termos do disposto no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, na forma prevista na Lei 12.527, de 18/11/2011; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]
II - informar o Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Ouvidoria;
III - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados; e
IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, na forma prevista na Lei 12.527, de 18/11/2011.
- À Diretoria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de:
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [Art. 12 - À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de:]
I - planejamento, orçamento e contabilidade;
II - gestão de pessoas e de contratos;
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [II - gestão de pessoas;]
III - serviços gerais e logística;
IV - tecnologia da informação;
V - organização e modernização administrativa;
VI - secretaria escolar; e
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [VI - logística de eventos e de secretaria escolar; e]
VII - acervo documental.
- À Diretoria de Desenvolvimento Profissional compete planejar, coordenar, certificar, orientar e avaliar a execução das atividades de:
I - desenvolvimento profissional de agentes públicos, ressalvadas as competências previstas no art. 14; [[Decreto 10.369/2020, art. 14.]]
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/07/2022).Redação anterior (original): [I - desenvolvimento profissional de agentes públicos e de lideranças dos sistemas estruturantes;]
II - disseminação de conhecimento destinada ao desenvolvimento profissional no setor público nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [II - coordenação da Escola Virtual de Governo, com vistas à oferta centralizada de cursos a distância destinados ao desenvolvimento profissional dos agentes públicos, por meio do uso de plataforma tecnológica compartilhada;]
III - atendimento das necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento, de que trata o Decreto 9.991, de 28/08/2019;
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [III - desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e]
IV - (Revogado pelo Decreto 12.925, de 08/04/2026, art. 5º. Vigência em 30/04/2026. Veja o Decreto 12.925/2026, art. 6º)
Redação anterior (Do Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º): [IV - coordenação do Programa Enap em Rede; e]
Redação anterior (Original): [IV - coordenação do Programa Enap em Rede, com vistas à ampliação e ao fortalecimento das atividades de formação e aperfeiçoamento de agentes públicos, por meio da integração de órgãos, entidades públicos, programas e ações.]
V - (Revogado pelo Decreto 12.925, de 08/04/2026, art. 5º. Vigência em 30/04/2026. Veja o Decreto 12.925/2026, art. 6º)
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º): [V - coordenação do Programa Enap Aqui.]
- À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, executar, coordenar, monitorar e avaliar seminários, cursos e programas educacionais de:
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [Art. 14 - À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de:]
I - aperfeiçoamento de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal em temas estratégicos e setoriais, incluída a obtenção de requisitos para a promoção;
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [I - aperfeiçoamento e desenvolvimento em temas estratégicos e setoriais, inclusive para obtenção de requisitos para promoção;]
Redação anterior (Original): [I - formação inicial, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional em temas estratégicos, inclusive para obtenção de requisitos para promoção;]
II - certificações avançadas intensivas e bootcamps para atender à demanda de licença para capacitação;
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [II - programas de licença capacitação;]
III - desenvolvimento de competências de liderança para servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal equivalentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior;
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [III - desenvolvimento de altos executivos do setor público;]
Redação anterior (Original): [III - capacitação de altos executivos do governo; e]
IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância;
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 11/07/2022).Redação anterior (original): [IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância.]
V - formação inicial de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal como etapa de concurso público; e
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º): [V - formação inicial e ambientação de novos servidores; e]
VI - programa de desenvolvimento inicial para servidores públicos federais como requisito para aprovação em estágio probatório.
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º): [VI - formação intensiva, incluídos programas de bootcamps e similares.]
- À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração, gestão pública e políticas públicas e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação e realização de ações de:
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [Art. 15 - À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração e gestão pública e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação, realização e avaliação de ações de:]
Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/07/2022).I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu e de cursos de extensão;
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu;]
II - fomento e desenvolvimento de pesquisa aplicada nas áreas de administração e gestão pública e de análises e soluções tecnológicas de ciências de dados para a administração pública;
III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de:
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºa) avaliações de políticas públicas;
b) análise de impacto regulatório; e
c) avaliação de resultado regulatório;
Redação anterior (Original): [III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de avaliações de políticas públicas, de análises de impacto e de resultado regulatório;]
IV - produção e organização de evidências para subsidiar a tomada de decisões pela administração pública;
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [IV - produção, sob demanda, de relatórios com a organização de evidências para a tomada de decisões pela administração pública;]
V - incentivo à produção científica nas áreas de administração e gestão pública e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública;
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [V - incentivo à produção científica de pesquisadores da Enap, na área de administração pública, e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; e]
VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração e à gestão pública; e
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração pública.]
VII - promoção do conhecimento aplicado, em parceria com as organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, para a melhoria da gestão pública.
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso VII. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [Art. 15 - À Diretoria de Altos Estudos compete produzir, planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação stricto sensu, de pesquisa e de ciência de dados nas áreas de atuação da Enap.]
- À Diretoria de Inovação compete:
I - apoiar e promover:
a) a inovação na administração pública e na gestão e na implementação de políticas públicas;
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação a alínea [a]. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [a) a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas; e]
b) as ações para a criação de ambientes que promovam a inovação; e
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação a alínea [b]. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [b) ações para a criação de ambientes que promovam a inovação;]
c) a cooperação entre entes públicos, privados e centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a execução de programas e projetos de inovação em governo;
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Acrescenta a alínea [c]. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºII - prospectar, produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento e as boas práticas de inovação no setor público;
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [II - coordenar, prospectar e disseminar boas práticas no setor público e desenvolver soluções inovadoras por meio de projetos de experimentação realizados em parceria com outras instituições públicas;]
III - apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras por meio de projetos e programas de inovação; e
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [III - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, de desenvolvimento institucional, e em processos de formulação e de implementação de políticas públicas;]
Redação anterior (Original): [III - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, de desenvolvimento institucional, e em processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;]
IV - assessorar as atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para os cargos e as funções da administração pública federal.
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [IV - apoiar o desenvolvimento de projetos de transformação governamental baseados na construção colaborativa de soluções para problemas públicos;]
V - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Redação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [V - planejar, coordenar, apoiar, orientar e avaliar as atividades de gestão do conhecimento e de tecnologias e a realização de competições e premiações; e]
Redação anterior (Original): [V - planejar, coordenar, apoiar, orientar e avaliar as atividades de gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias;]
VI - (Revogado pelo Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 5º. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º)
Redação anterior (Do Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º. Vigência em 11/07/2022): [VI - realizar assessoramento às atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para cargos e funções da administração pública federal.]
Redação anterior (Original): [VI - planejar, coordenar, apoiar e orientar a realização de premiações de órgãos e entidades da administração pública; e]
VII - (Revogado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 9º. Vigência em 11/07/2022).
Redação anterior (original): [VII - realizar, mediante demanda, assessoramento às atividades de:
a) recrutamento e seleção para provimento de cargos em comissão e funções de confiança da administração pública; e
b) certificação para a habilitação de servidores para o exercício de FCPE e a ocupação de cargos em comissão do Grupo - DAS e equivalentes.]
- À Diretoria de Concursos Públicos compete:
Decreto 12.925, de 08/04/2026, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/04/2026. Veja o Decreto 12.925/2026, art. 6º)I - planejar, coordenar e supervisionar a execução logística e operacional dos concursos públicos sob responsabilidade da Enap e promover a integração entre os diferentes atores envolvidos;
II - monitorar os processos de logística e segurança, e desenvolver estratégias de mitigação de riscos e de contingências para a aplicação de provas de concursos públicos;
III - coordenar a elaboração de normas, editais, conteúdos programáticos e materiais instrucionais e administrativos de concursos públicos;
IV - coordenar a capacitação dos colaboradores envolvidos na aplicação de provas de concursos públicos e a padronização de procedimentos operacionais;
V - planejar, acompanhar e fiscalizar contratos, convênios e parcerias firmados com outras instituições, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa; e
VI - prestar consultoria técnica e apoio institucional a órgãos e entidades dos diversos poderes e esferas de governo para o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a implantação de processos seletivos e concursos públicos, incluídas ações de orientação, capacitação e transferência de metodologias
- Ao Conselho Diretor, composto pelo Presidente da Enap e pelos Diretores, compete:
I - deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros;
II - aprovar:
a) as normas gerais da Enap; e
b) o planejamento estratégico, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos da Enap;
III - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
IV - manifestar-se sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Enap, mediante solicitação do Presidente da Enap;
V - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Enap;
VI - decidir sobre a alienação de bens imóveis da Enap;
VII - determinar os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo; e
VIII - implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes da governança pública.
§ 1º - O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da Enap.
§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da Enap.
- Ao Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente da Enap, compete sugerir políticas, diretrizes e estratégias e opinar sobre linhas de ação, programas, estudos, projetos ou outras medidas, em apoio ao Conselho Diretor.
Parágrafo único - Ato do Conselho Diretor disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Consultivo.
- Ao Presidente da Enap incumbe:
I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia;]
II - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Enap;
III - exercer a representação institucional da Enap e firmar acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres;
IV - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
V - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nas hipóteses previstas em lei; e
VI - designar os membros do Conselho Consultivo.
- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor.
Decreto 12.300, de 06/12/2024, art. 4º (Nova redação do Artigo. Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [Art. 20 - Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor.]
- Integram o patrimônio da Enap os bens e os direitos de sua propriedade, e aqueles que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.
Parágrafo único - Os bens e os direitos da Enap serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
- Constituem recursos financeiros da Enap:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - recursos provenientes de doações ou de convênios de qualquer natureza;
III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
- Na hipótese de extinção da Enap, os bens e os direitos de que trata o art. 21 serão transferidos à União, após cumprimento das obrigações com terceiros. [[Decreto 10369/2020, art. 21.]]