(D. O. 25-05-2020)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, «a » da Constituição, Decreta:
- Fica destinado, anualmente, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o percentual de quinze por cento sobre as contribuições de que tratam os itens 1 e 2 do inciso I do caput do art. 1º do Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970, para atender às despesas decorrentes da transferência de atividades nos termos do disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei 7.231, de 23/10/1984. [[Decreto-lei 1.146/1970, art. 1º. Lei 7.231/1984, art. 1º. Lei 7.231/1984, art. 2º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias