DECRETO 10.373, DE 26 DE MAIO DE 2020

(D. O. 27-05-2020)

(Revogado pelo Decreto 11.717, de 26/09/2023, art. 21). Administrativo. Institui o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e altera o Decreto 9.745, de 8/04/2019.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.717, de 26/09/2023, art. 21 (Revogação total).

Decreto 11.344, de 01/01/2023 (art. 18. Vigência em 24/01/2023).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, item 2, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto 9.326, de 3/04/2018, DECRETA:

  • Do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.


Art. 2º

- O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é órgão consultivo e executivo e tem os seguintes objetivos:

I - implementar as políticas e as diretrizes de facilitação do comércio estabelecidas pelo Conselho de Estratégia Comercial da Camex e pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex;

II - contribuir para a implementação das disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Consultivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto 9.326, de 03/04/2018; e

III - propor ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex medidas para a redução dos custos com o cumprimento de exigências e requisitos impostos pela administração pública federal sobre as operações de comércio exterior.


  • Das competências do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
Art. 3º

- Compete ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:

I - facilitar a coordenação e a harmonização das atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionadas com importação e exportação;

II - favorecer a coordenação doméstica para a implementação do Acordo sobre a Facilitação do Comércio;

III - formular propostas e recomendações para:

a) a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio e de medidas de racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos, formalidades, controles e exigências relativos a importações e exportações;

b) o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos; e

c) a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais sobre facilitação do comércio exterior;

IV - monitorar a implementação das diretrizes e orientações emitidas pela Camex relativas à:

a) racionalização, à simplificação e à harmonização do comércio exterior e das normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos administrativos sobre importações e exportações; e

b) habilitação e ao credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

V - promover a adoção de tecnologias de automação, comunicação e integração de sistemas para a gestão das operações de comércio exterior, em articulação com o órgão gestor do Sistema Integrado de Comércio Exterior;

VI - promover iniciativas:

a) para a facilitação do comércio no País;

b) de parceria e cooperação com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em temas relacionados à facilitação e à desburocratização do comércio exterior; e

c) de capacitação de operadores públicos e privados do comércio exterior brasileiro em temas relacionados à facilitação do comércio;

VII - promover a elaboração e a publicação de estudos sobre os temas de sua competência;

VIII - monitorar a implementação de medidas e iniciativas de facilitação do comércio nas unidades de despacho de mercadorias; e

IX - editar atos administrativos sobre a organização e a execução das atividades de sua competência.

Parágrafo único - A execução de tarefas relacionadas com as competências de que tratam os incisos do caput poderá ser atribuída:

I - a grupo técnico temporário criado para essa finalidade;

II - à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; ou

III - a órgão integrante do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.


Art. 4º

- O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Presidência da República;

II - Ministério da Defesa, por meio da Secretaria de Produtos de Defesa;

III - Ministério das Relações Exteriores, por meio:

a) da Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos; e

b) da Secretaria de Negociações Bilaterais e Regionais nas Américas;

IV - Ministério da Economia por meio:

a) da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;

b) da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

c) da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; e

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 1º - A presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 2º - Cada membro do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - A Secretaria-Executiva prestará os serviços de secretaria e apoio administrativo ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 4º - Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelos presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 5º - Os órgãos a que se referem o caput encaminharão a indicação de seus representantes à presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 5º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal cooperarão com o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no âmbito de suas competências.


Art. 6º

- O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos técnicos temporários para a execução de tarefas específicas, definir suas diretrizes de atuação e avaliar seu desempenho.

Parágrafo único - Os grupos técnicos temporários:

I - serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, membros ou não do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, cujas atividades se relacionem com os assuntos a serem desenvolvidos pelo grupo;

II - não poderão ter mais de dez membros;

III - terão a duração não superior a ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.


  • Das Reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
Art. 8º

- O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seus Presidentes.

§ 1º - O horário de início e de término das reuniões será especificado no ato de convocação das reuniões.

§ 2º - Na hipótese de a duração da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio ser superior a duas horas, será especificado período de duas horas no qual ocorrerão as deliberações.

§ 3º - O quórum de reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é de cinco membros, um dos quais deverá ser um de seus Presidentes.

§ 4º - As deliberações ocorrerão por consenso entre os representantes presentes na reunião.

§ 5º - A convocação para as reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será realizada com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis, acompanhada da pauta e dos documentos a serem objeto de análise.

§ 6º - Os Presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, distrital, estadual ou municipal e do setor privado, na hipótese de constar da pauta da reunião assuntos relacionados às suas áreas de atuação.

§ 7º - Os convidados, permanentes ou não, não participarão das deliberações de que trata o § 4º.

§ 8º - Um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária será convidado a participar de todas as reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 9º - Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e convidados, permanentes ou não, que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


  • Dos subcolegiados do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
Art. 9º

- Integram o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:

I - Subcomitê de Cooperação; e

II - Comissões Locais de Facilitação do Comércio.


  • Do Subcomitê de Cooperação
Art. 10

- O Subcomitê de Cooperação tem o objetivo identificar pontos de ineficiência em trâmites processuais, procedimentos, formalidades, exigências ou controles relativos ao comércio exterior de bens e serviços e propor soluções para esses pontos, por meio da cooperação e da colaboração entre as partes interessadas.


Art. 11

- Compete ao Subcomitê de Cooperação formular e analisar propostas e recomendações para:

I - a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio e de medidas de racionalização, simplificação e harmonização de normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos administrativos sobre importações e exportações;

II - o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos;

III - a adoção de padrões internacionais de dados e documentos de comércio exterior; e

IV - a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais sobre facilitação do comércio exterior.


Art. 12

- O Subcomitê de Cooperação é órgão consultivo, composto por representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 4º. [[Decreto 10.373/2020, art. 4º.]]

§ 1º - São convidados permanentes do Subcomitê de Cooperação representantes das seguintes entidades:

I - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos;

II - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil;

III - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

IV - Confederação Nacional da Indústria;

V - Confederação Nacional do Transporte; e

VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

§ 2º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Subcomitê de Cooperação representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, distrital, estadual ou municipal e do setor privado, na hipótese de constar da pauta da reunião assuntos relacionados às suas áreas de atuação.


Art. 13

- O Subcomitê de Cooperação se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelos Presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 8º, no que couber, às reuniões do Subcomitê de Cooperação. [[Decreto 10.373/2020, art. 8º.]]


  • Das Comissões Locais de Facilitação do Comércio
Art. 14

- As Comissões Locais de Facilitação do Comércio têm o objetivo de promover a discussão de propostas de aprimoramento dos procedimentos relativos à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias e da participação colaborativa nos processos de implementação de medidas e de iniciativas de facilitação do comércio, entre intervenientes em comércio exterior e órgãos e entidades públicos.

§ 1º - As Comissões Locais de Facilitação do Comércio serão instituídas no âmbito das unidades locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que sejam relevantes para o comércio exterior, no limite de uma Comissão Local de Facilitação do Comércio por unidade.

§ 2º - Ato conjunto do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária disciplinará o funcionamento e estabelecerá os locais de instalação das Comissões Locais de Facilitação do Comércio.


Art. 15

- Cada Comissão Local de Facilitação do Comércio será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que a coordenará;

II - da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

III - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º - Cada representante da Comissão Local de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros das Comissões Locais de Facilitação do Comércio serão os dirigentes das unidades locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e das unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária com competência no mesmo local em que a unidade local da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 3º - A Comissão Local de Facilitação do Comércio poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de seus trabalhos e suas reuniões, sendo convidados permanentes os representantes das categorias de:

I - importadores e exportadores; e

II - recintos nos quais são realizados despachos aduaneiros.

§ 4º - Nas unidades onde houver áreas de controle integrado, nos termos do disposto no Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, promulgado pelo Decreto 1.280, de 14/10/1994, serão convidados a participar das reuniões da Comissão Local de Facilitação do Comércio os representantes das aduanas e demais contrapartes dos representantes da Comissão Local de Facilitação do Comércio presentes na fronteira do país vizinho, sempre que possível.


Art. 16

- Compete às Comissões Locais de Facilitação do Comércio:

I - resolver situações e problemas locais que afetam procedimentos relativos à exportação, à importação, ao trânsito de mercadorias e à facilitação do comércio, em recintos de zona secundária, portos, aeroportos e pontos de fronteira terrestre;

II - propor ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio medidas de facilitação da gestão do comércio exterior e de aprimoramento da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias;

III - implementar as diretrizes e as decisões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

IV - encaminhar os relatórios e as atas das suas reuniões ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; e

V - estabelecer o cronograma de suas atividades.


  • Disposições finais
Art. 17

- A participação no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 11.344, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 18 - O Anexo I ao Decreto 9.745, de 8/04/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.745/2019, art. 64 - [...].
[...]
II - auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência; e
IV - representar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio. ] (NR)
[Decreto 9.745/2019, art. 91 - [...].
[...]
XXVI - representar a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;
[...]] (NR)]


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes