DECRETO 10.375, DE 26 DE MAIO DE 2020

(D. O. 27-05-2020)

Administrativo. Institui o Programa Nacional de Bioinsumos e o Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 1º, 2º (arts. 1º, 3º, 7º, 8º, 12 e 13).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Bioinsumos, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a utilização de bioinsumos no País para beneficiar o setor agropecuário.

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Programa Nacional de Bioinsumos, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a utilização de bioinsumos no País para beneficiar o setor agropecuário.]


Art. 2º

- Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se bioinsumo o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos.


Art. 3º

- O Programa Nacional de Bioinsumos será coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ao qual compete:

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Programa Nacional de Bioinsumos será coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao qual compete:]

I - firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, com vistas à implementação, à divulgação e ao desenvolvimento das ações de utilização dos bioinsumos;

II - fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para a promoção dos bioinsumos;

III - analisar a legislação correlata ao tema e indicar os conflitos normativos e seus impactos na execução do Programa e na elaboração de marco regulatório;

IV - editar manual de boas práticas para as unidades produtoras de bioinsumos, assim consideradas biofábricas, a serem fomentadas nas diferentes regiões do País, com prioridade à pequena e à média produção;

V - estimular as inovações na agropecuária e na produção aquícola nacional, de forma a abranger os aspectos da bioeconomia e envolver as formas organizativas de pequenos e médios produtores, incluídas as cooperativas e associações, as empresas de pequeno e médio porte e as startups, por meio da contratação de projetos para desenvolvimento de cadeias produtivas regionais;

VI - instituir e consolidar o catálogo nacional de bioinsumos;

VII - implementar estratégias nacionais que informem sobre o potencial de uso e os benefícios dos bioinsumos para a produção agropecuária, com vistas às atividades de redução dos impactos no meio ambiente e na saúde;

VIII - criar ambiente favorável para o financiamento de infraestrutura e de custeio, por meio da oferta de crédito e de acesso a instrumentos econômicos que beneficiem a produção e a utilização de bioinsumos;

IX - instituir o Observatório Nacional de Bioinsumos, destinado à coleta, à sistematização e à divulgação de dados anuais sobre tendências de mercado, produção e consumo de bioinsumos;

X - discutir e propor normas específicas de forma a considerar a particularidade dos bioinsumos e seus respectivos processos de cadastro e registro;

XI - fomentar o desenvolvimento de pesquisas que garantam a inovação e o avanço na construção do conhecimento acerca dos diferentes componentes de cada um dos eixos temáticos do Programa, mediante a edição de instrumentos específicos;

XII - promover boas práticas de produção e de uso dos bioinsumos por meio de capacitação, de treinamentos, de divulgação, de promoção de eventos, dentre outras ações, no nível nacional e internacional; e

XIII - monitorar e acompanhar os resultados alcançados e subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento do Programa, conforme indicadores previamente estabelecidos.


Art. 4º

- São diretrizes do Programa Nacional de Bioinsumos:

I - disponibilizar ações estratégicas para desenvolvimento de alternativas de produção agrícola e pecuária, economicamente viáveis e ecologicamente sustentáveis, que garantam produtos saudáveis para a sociedade brasileira e internacional;

II - estimular a adoção de práticas sustentáveis com o uso de tecnologias, de produtos e de processos desenvolvidos a partir de recursos renováveis, por meio da ação integrada dos setores de ensino, de pesquisa, de extensão e de produção, de modo a reduzir as formas de contaminação e de desperdício dos recursos produtivos;

III - valorizar a biodiversidade brasileira, a partir do estímulo às experiências locais e regionais de uso e de conservação dos recursos genéticos, de microrganismos, vegetais e animais, que envolvam o manejo de raças e de variedades locais, tradicionais ou crioulas; e

IV - implementar sistemas sustentáveis de produção agropecuários, de distribuição e de uso de insumos, com base na legislação brasileira sobre substâncias permitidas para a produção orgânica, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental dos setores agropecuário e florestal.


Art. 5º

- São objetivos do Programa Nacional de Bioinsumos:

I - atualizar as normas referentes aos bioinsumos, com escopo no Programa e seus registros;

II - promover boas práticas de produção e de uso dos bioinsumos e garantir seu aperfeiçoamento contínuo e sustentável;

III - promover campanhas periódicas de incentivo ao uso dos bioinsumos;

IV - criar e manter base de dados com informações atualizadas sobre bioinsumos e temas associados, considerados os aspectos normativos, tecnológicos, mercadológicos e de políticas públicas;

V - apoiar processos de incubação de empresas e de pequenos negócios com foco na produção de bioinsumos e na organização de biofábricas;

VI - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em bioinsumos;

VII - incentivar a adoção de sistemas de produção sustentáveis que assegurem o uso adequado de bioinsumos e elevem a renda dos produtores, principalmente com a expansão das seguintes tecnologias, dentre outras:

a) sistema orgânico de produção e de base agroecológica;

b) sistemas agroflorestais;

c) sistema de plantio direto;

d) recuperação de pastagens degradadas;

e) integração lavoura-pecuária-floresta; e

f) aquicultura sustentável;

VIII - promover ações de estímulo à produção, ao processamento, à distribuição, à comercialização e ao consumo de bioinsumos;

IX - incentivar práticas e tecnologias de tratamento de resíduos sólidos para geração de insumos apropriados para uso na produção de bioinsumos; e

X - promover o estabelecimento de especificações de referência, mediante a realização de estudos de segurança e de testes de eficiência agronômica para o registro de produtos.


Art. 6º

- Fica instituído o Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos, com as seguintes competências:

I - apoiar o planejamento estratégico e a gestão do Programa Nacional de Bioinsumos;

II - propor iniciativas públicas federais para o desenvolvimento dos bioinsumos, com vistas à:

a) ampliação da oferta de insumos agrícolas e pecuários que gerem impactos menores à saúde humana e ao meio ambiente;

b) redução de custos de produção;

c) formação de competências profissionais para atuação no setor; e

d) priorização de ações de ciência, tecnologia e inovação; e

III - propor o aperfeiçoamento da legislação para contemplar as ações de bioinsumos.


Art. 7º

- O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto pelos seguintes representantes:

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:]

I - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais um o presidirá;

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais um o presidirá;]

II - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;]

III - dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

IV - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;]

V - dois da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e]

VI - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - três da sociedade civil representativas dos seguintes segmentos:
a) setor empresarial;
b) entidades ou organizações de produção de orgânicos; e
c) entidades ou organizações de assistência técnica e extensão rural.]

VII - dois da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o inc. VII).

VIII - cinco da sociedade civil representativos dos seguintes segmentos:

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o inc. VIII).

a) um de entidade ou organização de produção de orgânicos;

b) um de entidade ou organização de promoção da agricultura sustentável;

c) um de entidade ou organização de assistência técnica e extensão rural; e

d) dois de entidades do setor empresarial.

§ 1º - Cada membro do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos e respectivos suplentes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 3º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos e respectivos suplentes de que trata o inciso VI do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 4º - O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo.

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O Conselho será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, escolhido dentre servidores da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação.]


Art. 8º

- O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]

§ 4º - O Presidente do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 9º

- O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos aprovará seu regimento interno em sua primeira reunião.

Parágrafo único - O quórum de aprovação do regimento interno será de maioria absoluta.


Art. 10

- O Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos poderá instituir grupos de trabalho para auxiliar no atendimento ao disposto no art. 6º. [[Decreto 10.375/2020, art. 6º.]]

Parágrafo único - A composição, o funcionamento e os objetivos dos grupos de trabalho serão definidos no ato de instituição, conforme previsto no caput.


Art. 11

- Os grupos de trabalho:

I - não poderão ter mais de seis membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - estarão limitados a três operando simultaneamente.


Art. 12

- A Secretaria-Executiva do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - A Secretaria-Executiva do Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]


Art. 13

- A participação no Conselho Estratégico do Programa Nacional de Bioinsumos e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.940, de 07/03/2024, art. 2º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As despesas decorrentes da participação dos membros de que trata o caput do art. 7º no Conselho correrá às contas dos órgãos representados. [[Decreto 10.375/2020, art. 7º.]]]


Art. 14

- As despesas decorrentes da execução do Programa Nacional de Bioinsumos correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único - As ações do Programa Nacional de Bioinsumos poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por instituições privadas.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias