DECRETO 10.377, DE 27 DE MAIO DE 2020

(D. O. 28-05-2020)

Tributário. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.000, de 17/03/2022, art. 3º (art. 1º).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei 5.143, de 20/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 6.306/2007, art. 8º - [...]
[...]
XXXI - efetuada por intermédio da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou por seus agentes financeiros, com recursos dessa empresa pública;
(Revogado pelo Decreto 11.000, de 17/03/2022, art. 3º). XXXII - destinada, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei 12.793, de 2/04/2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; e [[Lei 12.793/2013, art. 6º.]]
(Revogado pelo Decreto 11.000, de 17/03/2022, art. 3º). XXXIII - contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de deficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto 10.350, de 18/05/2020.
[...]] (NR)

Art. 2º

- A redução de alíquota de que trata o inciso XXXIII do caput do art. 8º do Decreto 6.306/2007, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2020. [[Decreto 6.306/2007, art. 8º.]]


Art. 3º

- Fica revogado o inciso XXIX do caput do art. 8º do Decreto 6.306/2007. [[Decreto 6.306/2007, art. 8º.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes