(D. O. 29-05-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.144, de 21/07/2022 (art. 14).
Decreto 11.114, de 30/06/2022, art. 1º (art. 14).
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 13 (art. 14. Vigência em 02/05/2022).
Decreto 10.904, de 20/12/2021, art. 1º (art. 14).
Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 29 (arts. 3º e 9º).
Decreto 10.583, de 18/12/2020, art. 1º (art. 14).
Decreto 10.436, de 21/07/2020, art. 1º (art. 14).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado - TransformaGov, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único - O disposto neste Decreto se aplica às instituições federais de ensino que aderirem expressamente ao TransformaGov.
- O TransformaGov tem por finalidade a implementação de medidas de transformação institucional, de modernização das estruturas regimentais e de aprimoramento da gestão estratégica nos órgãos e entidades para o alcance de melhores resultados e tem os seguintes objetivos:
I - identificar as necessidades e as oportunidades de inovação e transformação institucional;
II - definir prioridades de digitalização, de simplificação e de integração de processos;
III - propor novos modelos institucionais com foco na entrega de resultados para os cidadãos;
IV - estimular ganhos de eficiência;
V - otimizar a implementação de políticas públicas que visem à oferta de melhores serviços à sociedade;
VI - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e entidades; e
VII - incentivar a cultura de inovação.
- Na fase inicial do TransformaGov, os órgãos e as entidades elaborarão Plano de Gestão Estratégica e Transformação Institucional - PGT, em articulação com o Secretaria Especial Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º - O PGT conterá as medidas de transformação institucional a serem implementadas com os prazos, os responsáveis e os resultados esperados.
§ 2º - Entre as medidas a que se refere o § 1º, observadas as atribuições e as especificidades do órgão ou da entidade, o PGT conterá disposições para reduzir os níveis hierárquicos de direção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de Cargo Comissionado Executivo - CCE e de Função Comissionada Executiva - FCE, por linha de comando do órgão ou da entidade e de suas unidades descentralizadas, e para ampliar a quantidade de servidores públicos subordinados aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS, FCPE, CCE ou FCE de direção.
Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 29 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Entre as medidas a que se refere o § 1º, observadas as atribuições e as especificidades do órgão ou entidade, o PGT conterá disposições para reduzir os níveis hierárquicos de direção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, por linha de comando do órgão ou entidade e de suas unidades descentralizadas, e para ampliar a quantidade de servidores públicos subordinados aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS ou FCPE de direção.]
§ 3º - O PGT será submetido à aprovação do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 4º - O PGT poderá ser revisto pelo órgão ou entidade, em acordo com a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a inclusão, a alteração ou a exclusão de medidas de transformação institucional ou para a repactuação dos prazos e responsabilidades nele previstos.
- O TransformaGov será coordenado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, à qual compete:
I - realizar o diagnóstico das necessidades de transformação institucional no órgão ou entidade;
II - estabelecer as prioridades de digitalização, de simplificação e de integração de processos;
III - identificar as oportunidades de modernização e de transformação institucional em conjunto com o órgão ou entidade;
IV - submeter a minuta de PGT ao órgão ou entidade;
V - orientar o órgão ou entidade na implementação das medidas contidas no PGT, durante sua execução;
VI - validar o PGT após a aprovação pela autoridade de que trata o § 2º do art. 3º; [[Decreto 10.382/2020, art. 3º.]]
VII - monitorar a implementação do TransformaGov, por meio da execução do PGT nos órgãos e entidades; e
VIII - avaliar os resultados do TransformaGov.
Parágrafo único - A coordenação de que trata o caput será exercida em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
- A implantação do TransformaGov em cada órgão ou entidade seguirá as seguintes etapas:
I - diagnóstico;
II - ideação;
III - elaboração;
IV - implementação; e
V - acompanhamento.
- As unidades de gestão estratégica e modernização institucional, ou equivalentes, dos órgãos e entidades, com a orientação da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, levantarão dados, informações e evidências do respectivo órgão ou entidade necessários à identificação de oportunidades e transformação institucional.
- Os órgãos e as entidades deverão:
I - manter modelo de governança e gestão estratégica que preveja o monitoramento, a avaliação e a preservação dos resultados alcançados com as medidas de transformação institucional contidas no PGT;
II - acompanhar os resultados previstos no PGT; e
III - estabelecer medida de transparência ativa sobre os resultados alcançados com a implementação do TransformaGov.
Parágrafo único - A execução do PGT será acompanhada pelo comitê interno de governança do órgão ou entidade, ou colegiado com as competências correspondentes, conforme as diretrizes previstas no Decreto 9.203, de 22/11/2017.
- Os órgãos e as entidades promoverão o alinhamento entre os seus instrumentos de planejamento, com vistas ao fortalecimento da coordenação e da coerência entre os seus modelos de governança.
- No âmbito de cada órgão e entidade, as unidades administrativas chefiadas por ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou por Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE da categoria 101 de nível 5 ou superior, ou equivalente, ou chefiadas por ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou por Função Comissionada Executiva - FCE da categoria 101 de nível 15 ou superior deverão estar vinculadas a, no mínimo, um objetivo estratégico previsto no planejamento estratégico institucional em vigor.
Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 29 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 9º - No âmbito de cada órgão e entidade, as unidades organizacionais chefiadas por ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou por Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE da categoria 101 de nível igual ou superior a 5, ou equivalente, deverão estar vinculadas a, no mínimo, um objetivo estratégico previsto no planejamento estratégico institucional em vigor.]
- Os órgãos e as entidades publicarão os resultados relacionados aos objetivos estratégicos de forma acessível aos cidadãos e justificarão as razões do não cumprimento dos objetivos, quando for o caso.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades indicarão expressamente os resultados previstos em seus objetivos estratégicos ao formalizar contratos de gestão ou outros instrumentos de contratualização de resultados e desempenho.
- Na revisão dos seus processos de trabalho, os órgãos e entidades seguirão as seguintes premissas:
I - desburocratização, simplificação e consolidação normativa;
II - digitalização de serviços e processos;
III - integração entre sistemas e bases de dados;
IV - centralização de atividades de apoio;
V - aumento da eficiência; e
VI - otimização dos recursos humanos e dos materiais.
Parágrafo único - As atividades previstas no caput serão executadas em conformidade com a priorização estabelecida no PGT.
- Durante o período estabelecido para o PGT, os órgãos e as entidades avaliarão os modelos institucionais para a consecução de suas atividades e suas estruturas organizacionais, em conformidade com as premissas a que se refere o art. 11, de forma que não implique aumento de despesa. [[Decreto 10.382/2020, art. 11.]]
- O Decreto 9.739, de 28/03/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pelo Decreto 11.144, de 21/07/2022. Vigência em 01/08/2022).
Redação anterior (caput da Decreto 11.114, de 30/06/2022, art. 1º): [Art. 14 - Ficam remanejadas, em caráter temporário, até 30/09/2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para:
Redação anterior (caput do Decreto 10.904, de 20/12/2021, art. 1º): [Art. 14 - Ficam remanejadas, em caráter temporário, até 30/06/2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para:]
Redação anterior (caput do Decreto 10.583, de 18/12/2020, art. 1º): [Art. 14 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 23/12/2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para:]
Redação anterior (do Decreto 10.436, de 21/07/2020, art. 1º): [Art. 14 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 23/12/2020, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para:]
Redação anterior (original): [Art. 14 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 23/12/2020, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, cinco FCPE 103.4.]
I - (Revogado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 15. Vigência em 02/05/2022).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.436, de 21/07/2020, art. 1º): [I - o Ministério da Economia, quatro FCPE 103.4; e]
II - a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, uma FCPE 103.4.
Decreto 10.436, de 21/07/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).
§ 1º - A função de confiança de que trata o inciso II do caput destina-se ao apoio da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República aos órgãos e às entidades no desenvolvimento e na execução do PGT e à estruturação do TransformaGov. (Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 1. Nova redação ao § 1º. Vigência em 02/05/2022).
Redação anterior (do Decreto 10.436, de 21/07/2020, art. 1º): [§ 1º - As funções de confiança de que tratam os incisos I e II do caput destinam-se ao apoio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República aos órgãos e às entidades no desenvolvimento e na execução do PGT e à estruturação do TransformaGov.]
Redação anterior (original): [§ 1º - As funções de confiança de que trata o caput destinam-se ao apoio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia aos órgãos e entidades no desenvolvimento e execução do PGT.]
§ 2º - A função de confiança de que trata o inciso II do caput não integrará a Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República e seu caráter de transitoriedade e a data de dispensa constarão do ato de designação por meio de remissão ao caput. (Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 13. Nova redação ao § 2º. Vigência em 02/05/2022).
Redação anterior (do Decreto 10.436, de 21/07/2020, art. 1º): [§ 2º - As funções de confiança de que tratam os incisos I e II do caput não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia ou da Secretaria-Geral da Presidência da República e seu caráter de transitoriedade e a data de dispensa constarão dos atos de designação por meio de remissão ao caput.]
Redação anterior (original): [§ 2º - As funções de confiança de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e seu caráter de transitoriedade e a data de dispensa constarão dos atos de designação por meio de remissão ao caput.]
§ 3º - Encerrado o prazo previsto no caput, a função de confiança de que trata o inciso II do caput será restituída à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e o seu ocupante ficará automaticamente dispensado. (Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 13 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 02/05/2022).
Redação anterior (original): [§ 3º - Encerrado o prazo estabelecido no caput, as funções de confiança serão restituídas à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente dispensados.]
- A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderão editar atos conjuntos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.
- Ficam revogadas as alíneas [a] e [b] do inciso I do caput do art. 17 do Decreto 9.739/2019. [[Decreto 9.739/2019, art. 17.]]
- Este Decreto entra em vigor em 09/06/2020.
Brasília, 28/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes