(D. O. 29-05-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 115, de 19/02/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de desestatização:
I - Terminal Pesqueiro Público de Belém, no Estado do Pará;
II - Terminal Pesqueiro Público de Cabedelo, no Estado da Paraíba; e
III - Terminal Pesqueiro Público de Manaus, no Estado do Amazonas.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes