DECRETO 10.386, DE 02 DE JUNHO DE 2020

(D. O. 03-06-2020)

(Revogado pelo Decreto 10.391, de 05/06/2020, art. 2º). Administrativo. Forças armadas. Dispõe sobre a Aviação do Exército.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Aviação do Exército, que se destina à operação de vetores aéreos necessários ao cumprimento das missões do Exército Brasileiro.


Art. 2º

- Os Comandos da Marinha e da Aeronáutica cooperarão para a reestruturação da Aviação do Exército.


Art. 3º

- O Comando do Exército observará a legislação que regula a atividade aérea no território nacional, ressalvadas as especificidades do emprego da Aviação do Exército.


Art. 4º

- Os vetores aéreos do Comando do Exército utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de instalações e serviços aeronáuticos dos Comandos da Marinha e da Aeronáutica.


Art. 5º

- O Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estabelecerão medidas comuns e de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste Decreto.


Art. 6º

- Fica revogado o Decreto 93.206, de 3/09/1986.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva