(D. O. 03-06-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre a Aviação do Exército, que se destina à operação de vetores aéreos necessários ao cumprimento das missões do Exército Brasileiro.
- Os Comandos da Marinha e da Aeronáutica cooperarão para a reestruturação da Aviação do Exército.
- O Comando do Exército observará a legislação que regula a atividade aérea no território nacional, ressalvadas as especificidades do emprego da Aviação do Exército.
- Os vetores aéreos do Comando do Exército utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de instalações e serviços aeronáuticos dos Comandos da Marinha e da Aeronáutica.
- O Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estabelecerão medidas comuns e de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste Decreto.
- Fica revogado o Decreto 93.206, de 3/09/1986.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva