DECRETO 10.389, DE 05 DE JUNHO DE 2020

(D. O. 08-06-2020)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação dos projetos minerários em áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais colocadas em disponibilidade pela Agência Nacional de Mineração no exercício de 2020 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 110, de 19/02/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]

Art. 1º

- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os projetos minerários em áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais colocadas em disponibilidade pela Agência Nacional de Mineração no exercício de 2020.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica às ofertas públicas prévias de que tratam os art. 45 e art. 46 do Decreto 9.406, de 12/06/2018. [[Decreto 9.406/2018, art. 45. Decreto 9.406/2018, art. 46.]]


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes