(D. O. 08-06-2020)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 110, de 19/02/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os projetos minerários em áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais colocadas em disponibilidade pela Agência Nacional de Mineração no exercício de 2020.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica às ofertas públicas prévias de que tratam os art. 45 e art. 46 do Decreto 9.406, de 12/06/2018. [[Decreto 9.406/2018, art. 45. Decreto 9.406/2018, art. 46.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes