(D. O. 08-06-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, na Lei 12.815, de 5/06/2013, e na Resolução 87, de 19/11/2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos do setor portuário:
I - Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Mucuripe, Estado do Ceará; e
II - Terminal PAR32, para movimentação de carga geral, com ênfase em açúcar ensacado, localizado no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná.
- Fica qualificado, no âmbito do PPI, para realização de estudos, o empreendimento do setor portuário do Terminal STS08, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Santos, Estado de São Paulo.
- Fica qualificado, no âmbito do PPI, para apoio ao licenciamento ambiental, o empreendimento do setor de transporte rodoviário da Rodovia BR-135, no trecho compreendido entre os Municípios de Manga e Itacarambi, Estado de Minas Gerais.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes