(D. O. 10-06-2020)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
- Ficam instituídos:
I - a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, com a finalidade de promover a educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal no País; e
II - o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.
- O FBEF é colegiado de articulação, ao qual compete:
I - implementar e estabelecer os princípios da ENEF;
II - divulgar as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal propostas por seus membros, por outros órgãos e entidades públicas ou por instituições privadas;
III - compartilhar as informações sobre as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal produzidas pelos órgãos e entidades representados, para identificar as oportunidades de articulação; e
IV - promover a interlocução entre os órgãos ou as entidades públicas e as instituições privadas para estimular e, sempre que possível, integrar as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal.
- O FBEF é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
V - Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
VI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
VII - Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VIII - Ministério da Educação.
§ 1º - A presidência do FBEF será exercida, a cada período de vinte e quatro meses, por um de seus membros, em regime de rodízio, de acordo com a ordem dos incisos do caput.
§ 2º - Cada membro do FBEF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - Os membros do FBEF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Presidente do FBEF.
§ 4º - O FBEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, de instituições privadas e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho.
- O FBEF se reunirá em caráter ordinário uma vez por semestre e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do FBEF é o de maioria absoluta e o quórum de aprovação é o de maioria simples.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do FBEF terá o voto de qualidade em caso de empate.
- O FBEF poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de:
I - examinar assuntos específicos; e
II - fornecer suporte técnico.
- Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do FBEF;
II - não poderão ter mais de oito membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.
Parágrafo único - O FBEF definirá os específicos dos grupos de trabalho, a composição, o funcionamento e o prazo de duração.
- A Secretaria-Executiva do FBEF será exercida pelo órgão cujo representante o estiver presidindo no período.
- Os membros do Fórum Brasileiro de Educação Financeira e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no FBEF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Fica revogado o Decreto 7.397, de 22/12/2010.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Paulo Guedes - Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub - Roberto de Oliveira Campos Neto