(D. O. 17-06-2020)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.472, de 16/07/1997, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre as regras da adaptação do instrumento de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para o regime de autorização, nos termos do disposto no Título III-A do Livro III da Lei 9.472, de 16/07/1997, e sobre as regras de prorrogação e transferência de autorizações de radiofrequências entre prestadoras de serviços de telecomunicações e de outorgas de serviços de telecomunicações. [[Lei 9.472/1997, art. 144.]]
- A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel poderá autorizar, mediante solicitação das concessionárias do STFC, nos termos do disposto no art. 144-A da Lei 9.472/1997, a adaptação do instrumento de concessão para autorização. [[Lei 9.472/1997, art. 144-A.]]
§ 1º - A Anatel regulamentará a adaptação de que trata o caput no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável uma vez, por meio de decisão fundamentada de seu Conselho Diretor.
§ 2º - O prazo para a solicitação de adaptação pelas concessionárias será estabelecido no regulamento previsto no § 1º.
§ 3º - A concessionária poderá desistir da adaptação a qualquer tempo antes da assinatura do novo Termo de Autorização.
§ 4º - Não caberá arrependimento do pedido de desistência de que trata o § 3º.
- Sem prejuízo de outras exigências previstas na regulamentação da Anatel, a solicitação de adaptação deverá conter propostas de compromissos de investimentos, selecionadas de lista de possibilidades elaborada pela Anatel com fundamento nas diretrizes governamentais, observado o disposto nos § 2º, § 3º e § 5º do art. 144-B da Lei 9.472/1997, e no Decreto 9.612, de 17/12/2018, e nas demais diretrizes do Poder Executivo. [[Lei 9.472/1997, art. 144-B.]]
- A Anatel avaliará a solicitação de adaptação, considerados os seguintes critérios:
I - manutenção da prestação do serviço adaptado e compromisso de cessão de capacidade que possibilite tal manutenção nas áreas sem competição adequada, mantidas as ofertas comerciais do serviço adaptado existentes na época da adaptação;
II - equivalência entre o valor econômico associado à adaptação e os compromissos de investimento, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 144-B da Lei 9.472/1997; [[Lei 9.472/1997, art. 144-B.]]
III - alinhamento das propostas de compromissos de investimento com as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo federal; e
IV - apresentação pela solicitante de garantias que assegurem o fiel cumprimento das obrigações assumidas.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a Anatel poderá admitir o atendimento por meio de outros serviços com funcionalidades equivalentes.
§ 2º - As áreas sem competição adequada a que se refere o inciso I do caput deverão ser validadas pela Anatel por meio do menor nível de detalhamento geográfico possível.
§ 3º - As garantias previstas no inciso IV do caput deverão possibilitar a sua execução por terceiro beneficiado, selecionado conforme especificação no instrumento de garantia ou mediante procedimento simplificado de seleção realizado pela Anatel, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações a elas associadas.
- O cálculo do valor econômico associado à adaptação do instrumento de concessão para autorização prevista no art. 144-A da Lei 9.472/1997,será determinado pela Anatel, com indicação da metodologia e dos respectivos critérios de valoração. [[Lei 9.472/1997, art. 144-A.]]
§ 1º - O valor econômico será obtido pela diferença entre o valor esperado da exploração do serviço adaptado em regime de autorização e o valor da exploração desse serviço em regime de concessão, calculados a partir da adaptação.
§ 2º - Para efeito do cálculo do valor econômico, serão considerados bens reversíveis, se houver, os ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido, até a adaptação.
§ 3º - Os bens reversíveis, incluídos os ativos vinculados às áreas de negócio de atacado, utilizados para a prestação de outros serviços de telecomunicações sob exploração em regime privado, serão valorados na proporção de seu uso para o serviço concedido, até a adaptação.
§ 4º - Entre as desonerações relativas às demais alterações dos contratos de concessão, inclui-se o ônus da concessão, nos termos do contrato de concessão vigente.
§ 5º - A Anatel elaborará memória de cálculo, individualizada por concessionária, que conterá todos os parâmetros considerados na apuração do valor econômico decorrente da adaptação da modalidade de concessão para a autorização.
- O termo único a que se refere o inciso IV do caput do art. 144-A da Lei 9.472/1997, será definido pela Anatel e deverá conter, entre outros elementos: [[Lei 9.472/1997, art. 144-A.]]
I - a relação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo a serem prestados;
II - as regras para a manutenção da prestação do serviço adaptado e o compromisso de cessão de capacidade que possibilite tal manutenção nas áreas sem competição adequada;
III - os compromissos de investimento mencionados no art. 3º, incluídos metas e cronograma de implantação; [[Decreto 10.402/2020, art. 3º.]]
IV - as regras de apresentação, renovação e recuperação de garantias financeiras referentes aos investimentos a serem realizados;
V - as condições para o atesto do cumprimento das metas estabelecidas;
VI - os critérios para a transferência do termo único entre prestadores de serviços de telecomunicações, em parte ou no todo, assegurada a manutenção da prestação do serviço adaptado nas áreas sem competição adequada; e
VII - as sanções aplicáveis nas hipóteses de não cumprimento e de demora no cumprimento das obrigações nele previstas.
Parágrafo único - Os termos de autorização de uso de radiofrequências detidos pelo grupo econômico da concessionária ficarão vinculados ao termo único a que se refere o caput.
- Na definição dos compromissos de investimento, a Anatel observará as diretrizes estabelecidas no art. 9º do Decreto 9.612/2018, e as metas e as disposições específicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações. [[Decreto 9.612/2018, art. 9º.]]
§ 1º - A Anatel promoverá a divulgação da escolha dos compromissos de investimento e das áreas selecionadas como prioritárias, de modo a permitir a plena participação social e assegurar a observância dos objetivos gerais das políticas públicas de telecomunicações.
§ 2º - A Anatel deverá zelar pela incorporação da oferta de serviços de telecomunicações que contemple tecnologias assistivas.
§ 3º - A prestadora de serviços de telecomunicações com outorga adaptada poderá contratar com terceiro a construção e a operação da infraestrutura para atendimento aos compromissos de investimento.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, a prestadora de serviços de telecomunicações com outorga adaptada permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações perante o Poder Público.
§ 5º - Dentre os compromissos a serem alcançados, deverão constar o atendimento com infraestrutura de transporte de alta capacidade para os Municípios não dotados dessa infraestrutura e o aumento da cobertura da rede móvel nas rodovias federais e em localidades sem atendimento.
§ 6º - O mínimo de cinquenta por cento das metas indicadas no § 5º deverá ser cumprido nas regiões Norte e Nordeste.
- A Anatel instituirá, para o cumprimento de qualquer obrigação referente à telefonia móvel, nos termos do disposto no art. 7º, mecanismo que possibilite o atendimento de assinantes visitantes de outra prestadora de telecomunicações. [[Decreto 10.402/2020, art. 7º.]]
- O cronograma estabelecido para o cumprimento dos compromissos de investimento assumidos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações observará a capacidade financeira de realização de investimentos delas e não poderá ultrapassar o período de dez anos, contado da celebração do compromisso.
- Aprovada a solicitação de adaptação, a concessionária terá prazo de sessenta dias para firmar o novo termo de autorização.
Parágrafo único - Na hipótese de os termos da adaptação serem aceitos, a concessionária deverá apresentar as garantias financeiras associadas ao cumprimento dos compromissos de investimento a que se refere o inciso III do caput do art. 144-A da Lei 9.472/1997, no prazo referido no caput deste artigo. [[Lei 9.472/1997, art. 144-A.]]
- A transferência parcial ou integral da autorização de uso de radiofrequências entre prestadores de serviços de telecomunicações será realizada a título oneroso pela Anatel e deverá atender, entre outras, às seguintes diretrizes:
I - anuência prévia da Anatel, nos termos da regulamentação;
II - manutenção do atendimento de obrigações associadas às radiofrequências, atendido o interesse público;
III - restrições de caráter concorrencial, tais como a limitações na quantidade de radiofrequências transferidas, quando a Anatel entender necessário ou conveniente; e
IV - análise de regularidade fiscal da empresa para a qual a autorização esteja sendo transferida, relativamente a órgãos e entidades integrantes da administração pública federal e, se necessário, da administração pública estadual, distrital ou municipal.
- No exame dos pedidos de prorrogação de outorgas regidos pelo disposto nos art. 99, art. 167 e art. 172 da Lei 9.472/1997, inclusive aquelas vigentes na data de publicação da Lei 13.879, de 3/10/2019, ainda que já tenham sido objeto de prorrogação, a Anatel considerará: [[Lei 9.472/1997, art. 99. Lei 9.472/1997, art. 167. Lei 9.472/1997, art. 172.]]
I - a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor da outorga;
II - o cumprimento de obrigações já assumidas;
III - aspectos concorrenciais;
IV - o uso eficiente de recursos escassos; e
V - o atendimento ao interesse público.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcos César Pontes - Fábio Faria