(D. O. 30-06-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.077, de 20/05/2022, art. 1º (revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.993, de 23/04/2020, DECRETA:
- Este Decreto regulamenta a Lei 13.993, de 23/04/2020, que dispõe sobre a proibição de exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da covid-19 no País, enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância nacional.
Parágrafo único - Os produtos sujeitos à proibição de que trata o caput estão relacionados no Anexo a este Decreto.
- A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia implementará a proibição de que trata o caput por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
- A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá autorizar, excepcionalmente, a exportação dos produtos relacionados no Anexo, considerados os seguintes elementos:
I - as razões humanitárias;
II - os compromissos internacionais do País;
III - as condições do abastecimento doméstico, da distribuição e do acesso aos produtos adequadas às necessidades da população brasileira no momento da autorização;
IV - os impactos sobre as cadeias de suprimentos brasileiras; e
V - o suprimento de missões diplomáticas, repartições consulares ou outras repartições mantidas pelo Estado brasileiro ou por serviços sociais autônomos no exterior.
§ 1º - A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá consultar outros órgãos e entidades da administração pública sobre a aplicação dos elementos de que trata o caput.
§ 2º - A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia consultará o Ministério das Relações Exteriores sobre os elementos a que se referem os incisos I, II e V do caput, quando aplicáveis.
§ 3º - Para a emissão da autorização de que trata o caput, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia consultará previamente o Ministério da Saúde sobre o interesse na requisição dos produtos, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 3º da Lei 13.979, de 6/02/2020. [[Lei 13.979/2020, art. 3º.]]
§ 4º - A autorização de exportação não dispensa os controles de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e a observância de outras disposições legais vigentes.
- Não são objeto da proibição de que trata este Decreto as exportações:
I - de equipamentos de proteção individual que não possam ser utilizados na área de saúde;
II - de provisões de bordo;
III - temporárias de produtos destinados à homologação, a ensaios, a testes de funcionamento ou de resistência ou utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; ou
IV - temporárias para o aperfeiçoamento passivo.
Parágrafo único - Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput, é obrigatório o retorno dos produtos ao território nacional nos prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
PRODUTO | CÓDIGO NCM |
............................. | |
Solução de cloreto de sódio0,9%, em frasco/ampola com volume igual ou inferior a 10 ml | 3004.90.99 |
Seringas, sem agulha, de plástico, comcapacidade de 1 ml | 9018.31.11 |
Seringas, sem agulha ou com agulhas de 22 Gx1”,23 Gx1” ou 24 Gx3,4”, de plástico, comcapacidade de 3 ml | 9018.31.19 |
Agulhas hipodérmicas de açoinoxidável, com dimensão de 22 Gx1”, 23 Gx1”ou 24 Gx3,4” | 9018.32.19 |
PRODUTO | CÓDIGO NCM |
| Luvas de proteção, de plástico | 3926.20.00 |
| Vestuário e seus acessórios de proteção,de plástico | 3926.20.00 |
| Máscaras de proteção, de plástico | 3926.90.90 |
| Luvas para cirurgia, de látex ou nitrílicas | 4015.11.00 |
| Luvas, de látex ou nitrílicas, exceto paracirurgia | 4015.19.00 |
| Vestuário de proteção de falso tecido(tecido não tecido - TNT) | 6210.10.00 |
| Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção,de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertosou estratificados, com plástico ou com outras matérias,ou de tecidos com borracha | 6210.20.00 |
| Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção,de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ouestratificados, com plástico ou com outras matérias,ou de tecidos com borracha | 6210.30.00 |
| Máscaras de proteção, máscarascirúrgicas, toucas de proteção, capasdescartáveis, material hospitalar descartável,protetores de pés (propé), de falso tecido (tecidonão tecido - TNT) | 6307.90.10 |
| Aparelhos respiratórios de reanimação | 9019.20.30 |
| Óculos de proteção | 9004.90.20 |
| Ventiladores pulmonares | 9019.20.90 |
| Circuitos de ventiladores pulmonares | 9019.20.90 |
| Camas hospitalares | 9402.90.20 |
| Monitores multiparâmetros | 9018.19.80 |