DECRETO 10.408, DE 30 DE JUNHO DE 2020

(D. O. 30-06-2020)

(Revogado pelo Decreto 11.023, de 31/03/2022). (Vigência em 01/07/2020). Administrativo. Altera o Decreto 10.154, de 4/12/2019, para prorrogar a vigência do Escritório de Governança do Legado Olímpico - EGLO e o prazo de remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE alocados, em caráter temporário, no Ministério da Cidadania.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.023, de 31/03/2022 (Revogação total).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 10.154, de 4/12/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.154/2019, art. 1º - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 15/01/2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - um DAS 101.5; e
II - quatro DAS 101.4.
[...]] (NR)
[Decreto 10.154/2019, art. 4º - Fica criado, em caráter temporário, até 15/01/2021, o Escritório de Governança do Legado Olímpico, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania, com as seguintes competências:
[...]
§ 3º - As parcerias, os contratos, as autorizações e os atos cujos termos finais ocorram após 15/01/2021 ficam condicionados à anuência prévia do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 4º - O Escritório de Governança do Legado Olímpico promoverá a destinação de uma das arenas esportivas vinculadas à União, sob sua responsabilidade, e apresentará plano de destinação das demais arenas até 15/01/2021.
§ 5º - O plano de destinação das demais arenas de que trata o § 4º conterá, no mínimo, o plano de ação, o cronograma e as propostas, na forma de ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 6º - A Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania ficará responsável pela destinação das demais arenas após o fim das atividades do Escritório de Governança do Legado Olímpico. ] (NR)
[Decreto 10.154/2019, art. 4º-A - O prazo de que trata o caput do art. 1º e o caput e o § 3º do art. 4º poderá ser prorrogado até 15/06/2021, por ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Cidadania, desde que cumprido o disposto no § 4º do art. 4º. ] (NR) [[Decreto 10.154/2019, art. 4º.]]

Art. 2º

- O Anexo I ao Decreto 10.154/2019, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.


Art. 3º

- Ficam revogados os incisos III a VI do caput do art. 1º do Decreto 10.154/2019.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor em 01/07/2020.

Brasília, 30/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Onyx Lorenzoni

ANEXOS OMISSIS