DECRETO 10.412, DE 30 DE JUNHO DE 2020

(D. O. 01-07-2020)

Administrativo. Altera o Decreto 10.316, de 7/04/2020, para prorrogar o período de pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei 13.982, de 2/04/2020.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.982, de 2/04/2020, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 10.316, de 7/04/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.316/2020, art. 6º - Os dados extraídos pelo Ministério da Cidadania do Cadastro Único e os dados inseridos na plataforma digital, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º, poderão ser submetidos a cruzamentos com as bases de dados do Governo federal, incluídas as bases de dados referentes à renda auferida pelos integrantes do grupo familiar, e, após a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei 13.982/2020, os beneficiários serão incluídos na folha de pagamento do auxílio emergencial. [[Lei 13.982/2020, art. 5º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 10.316/2020, art. 9º-A - Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei 13.982/2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2/07/2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei. ] (NR) [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]
[Decreto 10.316/2020, art. 11-B - As decisões judiciais referentes a pagamento de despesas relativas ao auxílio emergencial serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento.
Parágrafo único - Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria Jurídica deverá se manifestar acerca do cumprimento da decisão de que trata o caput. ] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/06/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Onix Lorenzoni