(D. O. 02-07-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.077, de 20/05/2022, art. 1º (revogação total).
Decreto 10.537, de 28/10/2020, art. 2º (art. 1º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 13.982, de 2/04/2020, DECRETA: [[Lei 13.982/2020, art. 6º.]]
- Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a conceder as antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei 13.982, de 2/04/2020, até 30/11/2020. [[Lei 13.982/2020, art. 3º. Lei 13.982/2020, art. 4º.]]
Decreto 10.537, de 28/10/2020, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a conceder as antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei 13.982, de 2/04/2020, até 31/10/2020.] [[Lei 13.982/2020, art. 3º. Lei 13.982/2020, art. 4º.]]
Parágrafo único - Os efeitos orçamentários e financeiros das antecipações concedidas nos termos do disposto no caput deverão ficar limitados ao exercício de 2020.
- A operacionalização das antecipações de que trata o art. 1º será disciplinada em ato conjunto: [[Decreto 10.413/2020, art. 1º.]]
I - do Ministério da Cidadania e do INSS, em relação à antecipação de que trata o art. 3º da Lei 13.982/2020; e [[Lei 13.982/2020, art. 3º.]]
II - da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, em relação à antecipação de que trata o art. 4º da Lei 13.982/2020. [[Lei 13.982/2020, art. 4º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes