(D. O. 07-07-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência.
- Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete formular propostas sobre:
I - ato normativo para regulamentar o art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015, que conterá os instrumentos e o modelo único de avaliação biopsicossocial da deficiência; e [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
II - a criação e a alteração de atos normativos necessários à implementação unificada da avaliação biopsicossocial da deficiência em âmbito federal.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho Interinstitucional utilizará o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado como instrumento-base para a elaboração do modelo único de avaliação biopsicossocial da deficiência.
- O Grupo de Trabalho Interinstitucional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, um dos quais o coordenará;
II - dois do Ministério da Economia;
III - um do Ministério da Cidadania;
IV - um do Ministério da Saúde;
V - um da Advocacia-Geral da União; e
VI - dois do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
- O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por sua Secretaria-Executiva.
§ 1º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões.
§ 2º - A ampliação do período de duração das reuniões ordinárias e a convocação de reunião extraordinária terá a concordância prévia dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional.
§ 3º - O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar representantes de órgãos públicos e de entidades privadas, especialistas e técnicos para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação.
§ 5º - Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência ou outros meios telemáticos.
§ 6º - Os custos com deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional correrão às contas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
- O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:
I - realizar levantamentos de informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interinstitucional.
- Os grupos técnicos especializados de que trata o art. 6º: [[Decreto 10.415/2020, art. 6º.]]
I - serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
II - não poderão ter mais de vinte membros;
III - terão caráter temporário e duração até 30/09/2021; e
Decreto 10.611, de 29/01/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias; e]
IV - estarão limitados a dois operando simultaneamente.
- O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração até 30/09/2021.
Decreto 10.611, de 29/01/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 8º - O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração de noventa dias, contado da data de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]
§ 1º - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial:
I - será encaminhado ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de até quinze dias, contado da data de conclusão dos trabalhos; e
II - conterá as propostas a que se refere o art. 2º. [[Decreto 10.415/2020, art. 2º.]]
§ 2º - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seu Coordenador.
- A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Eduardo Pazuello - Onix Lorenzoni - Damares Regina Alves - José Levi Mello do Amaral Júnior