DECRETO 10.416, DE 07 DE JULHO DE 2020

(D. O. 08-07-2020)

Administrativo. Autoriza o uso de video conferência nas reuniões de colegiados da administração pública federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a possibilidade de realização de reuniões de colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional por meio de videoconferência.


Art. 2º

- As reuniões de colegiados poderão ser realizadas integralmente por meio de videoconferência, conforme decisão do Presidente ou do Coordenador, ad referendum do Plenário.

Parágrafo único - Independentemente da decisão do Presidente, do Coordenador ou do Plenário, é garantida aos membros de colegiados que desejarem a participação nas reuniões por meio de videoconferência.


Art. 3º

- O disposto neste Decreto não será interpretado como:

I - limitador de outras previsões de reuniões de colegiados integralmente por meio de videoconferência; ou

II - não aplicável a determinados colegiados por força de normas especiais que disponham em contrário.

Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput não será aplicado na hipótese de previsão da obrigação de reunião presencial:

I - em lei; ou

II - se posterior à entrada em vigor deste Decreto:

a) em decreto; ou

b) em portaria de Ministro de Estado.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 07/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Walter Souza Braga Netto