(D. O. 08-07-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre a possibilidade de realização de reuniões de colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional por meio de videoconferência.
- As reuniões de colegiados poderão ser realizadas integralmente por meio de videoconferência, conforme decisão do Presidente ou do Coordenador, ad referendum do Plenário.
Parágrafo único - Independentemente da decisão do Presidente, do Coordenador ou do Plenário, é garantida aos membros de colegiados que desejarem a participação nas reuniões por meio de videoconferência.
- O disposto neste Decreto não será interpretado como:
I - limitador de outras previsões de reuniões de colegiados integralmente por meio de videoconferência; ou
II - não aplicável a determinados colegiados por força de normas especiais que disponham em contrário.
Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput não será aplicado na hipótese de previsão da obrigação de reunião presencial:
I - em lei; ou
II - se posterior à entrada em vigor deste Decreto:
a) em decreto; ou
b) em portaria de Ministro de Estado.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 07/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Walter Souza Braga Netto