(D. O. 08-07-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.711, de 06/11/2025, art. 1º (art. 3º)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 1.283, de 18/12/1950, DECRETA:
- Este Decreto regulamenta a alínea [e] do § 1º do art. 9º da Lei 1.283, de 18/12/1950, para dispor sobre a inspeção ante mortem e post mortem de animais em estabelecimentos, nos termos do disposto no Decreto 9.013, de 29/03/2017. [[Lei 1.283/1950, art. 9º.]]
- A inspeção ante mortem e post mortem de animais será realizada por equipe do serviço de inspeção federal, integrada, obrigatoriamente, por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária, que a coordenará e supervisionará, e por:
I - Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou por ocupantes dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências; ou
II - profissionais com formação em Medicina Veterinária.
Parágrafo único - O serviço de inspeção federal definirá as unidades de atuação dos profissionais de que trata o caput.
- Os profissionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º serão colocados à disposição do serviço de inspeção federal: [[Decreto 10.419/2020, art. 2º.]]
I - por meio de contrato por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993;
II - por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos;
Decreto 12.711, de 06/11/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos; ou]
III - por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo; ou
Decreto 12.711, de 06/11/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Original): [III - por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo.]
IV - por pessoas jurídicas credenciadas nos termos do disposto no art. 5º da Lei 14.515, de 29/12/2022, contratadas, sem ônus para a União, pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate. [[Lei 14.515/2022, art. 5º.]]
Decreto 12.711, de 06/11/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso IV)§ 1º - Os profissionais de que trata o caput serão subordinados tecnicamente ao serviço de inspeção federal.
§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento supervisionará o serviço social autônomo de que trata o inciso III do caput ou participará como membro de seu Conselho de Administração ou Conselho Deliberativo.
- Os serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos poderão aplicar o disposto no art. 3º para a realização da inspeção ante mortem e post mortem, para fins de reconhecimento e de manutenção da equivalência no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, observadas suas legislações específicas.
- O Decreto 9.013, de 29/03/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias