DECRETO 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

(D. O. 14-07-2020)

(Revogado pelo Decreto 11.077, de 20/05/2022, art. 1º). Trabalhista. Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei 14.020, de 06/07/2020

Atualizada(o) até:

Decreto 11.077, de 20/05/2022, art. 1º (revogação total).

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.020, de 06/07/2020, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei 14.020, de 06/07/2020.


Art. 2º

- O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei 14.020/2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias. [[Lei 14.020/2020, art. 7º.]]


Art. 3º

- O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei 14.020/2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias. [[Lei 14.020/2020, art. 8º.]]

Parágrafo único - A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.


Art. 4º

- O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei 14.020/2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º. [[Decreto 10.422/2020, art. 3º. Lei 14.020/2020, art. 16.]]


Art. 5º

- Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º. [[Decreto 10.422/2020, art. 2º. Decreto 10.422/2020, art. 3º. Decreto 10.422/2020, art. 4º.]]


Art. 6º

- O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória 936, de 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei 14.020/2020. [[CLT, art. 443. Lei 14.020/2020, art. 18.]]


Art. 7º

- A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei 14.020/2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias. [[Lei 14.020/2020, art. 5º. Lei 14.020/2020, art. 18.]]


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes