DECRETO 10.425, DE 16 DE JULHO DE 2020

(D. O. 17-07-2020)

Administrativo. Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e sobre o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo.

Atualizada(o) até:

Lei 11.827, de 14/12/2023, art. 1º (arts. 4º e 6º).

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 4º (arts. 9º e 11).

Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º, 2º (arts. 4º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

  • Objeto
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e sobre o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo.


  • Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas
Art. 2º

- O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas tem a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas.


Art. 3º

- Compete ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas:

I - orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;

II - examinar propostas de alteração no estatuto dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;

III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas;

IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e a sua situação atuarial;

V - acompanhar o desempenho dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas;

VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e

VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas.


Art. 4º

- O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e]

II - um do Ministério da Fazenda;

Lei 11.827, de 14/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º): [II - um do Ministério da Fazenda; e]

III - um da Casa Civil da Presidência da República; e

Lei 11.827, de 14/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º): [III - um da Casa Civil da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [III - um da Casa Civil da Presidência da República.]

IV - um do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Lei 11.827, de 14/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

§ 1º - Cada membro do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros titulares do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e seus respectivos suplentes serão indicados:
I - pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, na hipótese prevista no inciso I do caput; e
II - pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, na hipótese prevista no inciso II do caput.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros titulares do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.]

§ 4º - O Presidente do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.

§ 1º - A convocação para as reuniões ordinárias será realizada com antecedência de, no mínimo, sete dias, com data, horário e local designados.

§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas é de maioria absoluta.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Lei 11.827, de 14/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas será exercida pela Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.]

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas será exercida pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.]


  • Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo
Art. 7º

- O Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo tem a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo.


Art. 8º

- Compete ao Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo:

I - orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;

II - examinar propostas de alteração no estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;

III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo;

IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial;

V - acompanhar o desempenho do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo;

VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e

VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo.


Art. 9º

- O Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e]

II - um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 4º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.]

§ 3º - O Presidente do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 10

- O Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.

§ 1º - A convocação para as reuniões ordinárias será realizada com antecedência de, no mínimo, sete dias, com data, horário e local designados.

§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo é de maioria absoluta.


Art. 11

- A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.]


  • Disposições finais
Art. 12

- O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo elaborarão e aprovarão seus respectivos regimentos internos.


Art. 13

- Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 14

- A participação no Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e no Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


  • Revogação
Art. 15

- Ficam revogados:

I - o Decreto 9.976, de 19/08/2019; e

II - o Decreto 10.280, de 18/03/2020.


  • Vigência
Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes