(D. O. 17-07-2020)
Atualizada(o) até:
Lei 11.827, de 14/12/2023, art. 1º (arts. 4º e 6º).
Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 4º (arts. 9º e 11).
Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º, 2º (arts. 4º e 6º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e sobre o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo.
- O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas tem a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas.
- Compete ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas:
I - orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;
II - examinar propostas de alteração no estatuto dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;
III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas;
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e a sua situação atuarial;
V - acompanhar o desempenho dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas;
VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e
VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas.
- O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e]
II - um do Ministério da Fazenda;
Lei 11.827, de 14/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º): [II - um do Ministério da Fazenda; e]
III - um da Casa Civil da Presidência da República; e
Lei 11.827, de 14/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º): [III - um da Casa Civil da Presidência da República.]
Redação anterior (original): [III - um da Casa Civil da Presidência da República.]
IV - um do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Lei 11.827, de 14/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).§ 1º - Cada membro do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º). Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros titulares do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e seus respectivos suplentes serão indicados:
I - pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, na hipótese prevista no inciso I do caput; e
II - pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, na hipótese prevista no inciso II do caput.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros titulares do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.]
§ 4º - O Presidente do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.
§ 1º - A convocação para as reuniões ordinárias será realizada com antecedência de, no mínimo, sete dias, com data, horário e local designados.
§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas é de maioria absoluta.
- A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Lei 11.827, de 14/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 11.564, de 13/06/2023, art. 1º): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas será exercida pela Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.]
Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas será exercida pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.]
- O Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo tem a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo.
- Compete ao Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo:
I - orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;
II - examinar propostas de alteração no estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;
III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo;
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial;
V - acompanhar o desempenho do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo;
VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e
VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo.
- O Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e
Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e]
II - um da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º - Cada membro do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 4º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.]
§ 3º - O Presidente do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.
§ 1º - A convocação para as reuniões ordinárias será realizada com antecedência de, no mínimo, sete dias, com data, horário e local designados.
§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo é de maioria absoluta.
- A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 11 - A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.]
- O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo elaborarão e aprovarão seus respectivos regimentos internos.
- Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e no Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 9.976, de 19/08/2019; e
II - o Decreto 10.280, de 18/03/2020.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes