(D. O. 21-07-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 1º, 2º (Ementa. Arts. 1º, 2º e 3º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
- Fica instituída a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - CENABC, com a finalidade de atuar no Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC e no Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Plano ABC+.
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Para fins deste Decreto, os Planos Setoriais de que trata o caput serão denominados, simplesmente, Plano.
Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituída a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CENABC.]
- Compete à CENABC:
I - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC;]
II - acompanhar e avaliar os resultados alcançados com a promoção de sistemas de produção agropecuários, resilientes, produtivos, competitivos e adaptados à mudança do clima, em suas várias edições;
III - subsidiar e apoiar o Ministério da Agricultura e Pecuária e os órgãos e as instituições envolvidos na implementação do Plano;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - subsidiar e apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos e instituições envolvidos na implementação do Plano ABC;]
IV - analisar os relatórios e os informes dos sistemas de monitoramento estabelecidos pelo Plano e avaliar os resultados, para orientar a implementação, o fortalecimento e a priorização de ações a serem adotadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - analisar os relatórios e os informes dos sistemas de monitoramento estabelecidos pelo Plano ABC e avaliar os resultados, para orientar a implementação, o fortalecimento e a priorização de ações a serem adotadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
V - identificar e propor estudos para subsidiar a implementação e a revisão do Plano; e
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - identificar e propor estudos para subsidiar a implementação e a revisão do Plano ABC Nacional; e]
VI - apoiar e orientar o Ministério da Agricultura e Pecuária quanto a temas relacionados com o enfrentamento da mudança do clima pelo setor agropecuário brasileiro.
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - apoiar e orientar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto a temas relacionados com o enfrentamento da mudança do clima pelo setor agropecuário brasileiro.]
- A CENABC é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - cinco do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais:
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. I).a) quatro da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e
b) um da Secretaria de Política Agrícola;
Redação anterior (original): [I - cinco do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:
a) dois da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;
b) um da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
c) um da Secretaria de Política Agrícola; e
d) um do Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria de Política Agrícola;]
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - um do Ministério da Economia;]
III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;]
IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - um do Ministério do Meio Ambiente;]
V - um do Ministério da Fazenda;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;]
VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - um do Banco do Brasil S.A.;]
VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;]
VIII - um do Banco do Brasil S.A.;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;]
IX - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e]
X - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.]
XI - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Acrescenta o inc. XI).XII - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Acrescenta o inc. XII).§ 1º - Cada membro da CENABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
§ 3º - Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano.
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano ABC.]
§ 4º - A CENABC poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na área de atuação da Comissão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º - O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput.
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [§ 5º - O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dentre os membros a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput.]
- A CENABC se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário a pedido de quaisquer de seus membros, desde que seja apresentada justificativa, a critério de sua Secretaria-Executiva.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da CENABC terá o voto de qualidade em caso de empate.
- A CENABC poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de discutir e propor melhorias nos temas e demandas encaminhados para análise.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato da CENABC;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.
- A Secretaria-Executiva da CENABC será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva da CENABC será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
- O regimento interno da CENABC será elaborado pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Decreto 11.987, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (original): [Art. 7º - O regimento interno da CENABC será elaborado pela Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
Parágrafo único. O regimento interno da CENABC será aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
- Os membros da CENABC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação na CENABC e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias