(D. O. 22-07-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 6º-A, 8º e 9º).
Decreto 11.060, de 03/05/2022, art. 1º (art. 3º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais relativas à governança de tecnologia da informação e comunicação e à segurança da informação, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
- Compete ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:
I - coordenar e implementar políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação;
II - promover a integração entre as estratégias de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação e as estratégias organizacionais;
III - estabelecer as diretrizes:
a) de minimização de riscos na gestão das informações; e
b) de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia da informação e comunicação e segurança da informação;
IV - aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação, ou o instrumento equivalente, e o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e Vice-Presidência da República, e monitorar sua execução.
Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e Vice-Presidência da República e monitorar a sua execução;]
V - aprovar e priorizar a execução de projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
VI - elaborar e aprovar plano de investimento para as ações de tecnologia da informação e comunicação;
VII - acompanhar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas definidas no plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e no plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
VIII - aprovar a Política de Segurança da Informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e monitorar a sua execução, observadas as disposições do Decreto 9.637, de 26/12/2018;
IX - acompanhar a implementação do plano de ação de segurança da informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
X - aprovar o Plano de Transformação Digital da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
XI - aprovar o Plano de Dados Abertos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e
XII - dispor sobre o seu regimento interno, que será aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
- Integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:
I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;]
II - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;]
III - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;]
IV - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;]
VI - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;]
VII - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;
Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;]
VIII - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República;
Decreto 11.060, de 03/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República; e]
IX - Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República; e
Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (do Decreto 11.060, de 03/05/2022, art. 1º): [IX - Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República; e]
Redação anterior (original): [IX - Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.]
X - encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Presidência da República.
Decreto 11.060, de 03/05/2022, art. 1º (acrescenta o inc. X).§ 1º - Integrarão o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República e participarão de suas reuniões, sem direito a voto:
I - Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República;
Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República; e]
II - Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República; e
Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - Diretor de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.]
III - Diretor de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.
Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. III).§ 2º - Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República serão representados por seus substitutos legais.
- O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por um de seus membros.
§ 1º - É obrigatória a presença do Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República ou de seu suplente em suas reuniões.
§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República é de maioria absoluta.
§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º - O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º - A participação de convidados de que trata o § 3º ficará restrita ao tempo necessário para produzir os esclarecimentos a eles solicitados.
- A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.
Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 5º - A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.]
- Fica instituído o Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, de caráter permanente, vinculado ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, e coordenado pelo gestor de segurança da informação da Casa Civil da Presidência da República.
Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 6º - Fica instituído o Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, de caráter permanente, vinculado ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, e coordenado pelo gestor de segurança da informação da Secretaria-Geral da Presidência da República.]
§ 1º - O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos que integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto 9.637/2018, e pelo Gestor de Segurança Cibernética da Presidência da República. [[Decreto 9.637/2018, art. 15.]]
Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos que integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto 9.637/2018, e pelo Gestor de Segurança da Informação em Meios Tecnológicos da Presidência da República. [[Decreto 9.637/2018, art. 15.]]├
§ 2º - Compete ao Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República elaborar e monitorar a implementação do plano de ação de segurança da informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
§ 3º - O quórum de reunião e de aprovação do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República é de maioria absoluta.
§ 4º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º - O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
- Fica instituído o Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, de caráter permanente, com a finalidade de auxiliar o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.
§ 1º - Compete ao Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República elaborar e monitorar a implementação das diretrizes de governança para o desenvolvimento de sistemas de informação e aplicativos codificados em linguagem de programação no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
§ 2º - O Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República será composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos que compõem o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, conforme disposto no art. 3º. [[Decreto 10.433/2020, art. 6º.]]
§ 3º - A coordenação do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República será exercida por representante da Diretoria de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º - O Gestor de Segurança Cibernética da Presidência da República integrará o Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, para fins de assessoramento, sem direito a voto.
§ 5º - O Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 6º - O quórum de reunião do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República terá o voto de qualidade.
- O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República poderá instituir comissões ou grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente suas atividades e suas deliberações.
§ 1º - As comissões e os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;
II - não poderão ter mais de dez membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.
§ 2º - Os membros das comissões e dos grupos de trabalho de que trata o caput serão indicados e designados pelo Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.
§ 3º - O ato do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República de que trata o inciso I do § 1º definirá os objetivos específicos das comissões e dos grupos de trabalho instituídos.
- Os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, das comissões e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 8º - Os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, das comissões e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]
- A participação no Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 9º - A participação no Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
- Fica revogado o Decreto 10.159, de 9/12/2019.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Jorge Antonio de Oliveira Francisco