DECRETO 10.433, DE 21 DE JULHO DE 2020

(D. O. 22-07-2020)

Administrativo. Institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 6º-A, 8º e 9º).

Decreto 11.060, de 03/05/2022, art. 1º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - 6º-A - - - - 10 - 11 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais relativas à governança de tecnologia da informação e comunicação e à segurança da informação, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.


Art. 2º

- Compete ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

I - coordenar e implementar políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação;

II - promover a integração entre as estratégias de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação e as estratégias organizacionais;

III - estabelecer as diretrizes:

a) de minimização de riscos na gestão das informações; e

b) de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia da informação e comunicação e segurança da informação;

IV - aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação, ou o instrumento equivalente, e o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e Vice-Presidência da República, e monitorar sua execução.

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e Vice-Presidência da República e monitorar a sua execução;]

V - aprovar e priorizar a execução de projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

VI - elaborar e aprovar plano de investimento para as ações de tecnologia da informação e comunicação;

VII - acompanhar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas definidas no plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e no plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

VIII - aprovar a Política de Segurança da Informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e monitorar a sua execução, observadas as disposições do Decreto 9.637, de 26/12/2018;

IX - acompanhar a implementação do plano de ação de segurança da informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

X - aprovar o Plano de Transformação Digital da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

XI - aprovar o Plano de Dados Abertos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e

XII - dispor sobre o seu regimento interno, que será aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 3º

- Integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;]

II - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;]

III - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;]

IV - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;]

VI - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;]

VII - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;]

VIII - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República;

Decreto 11.060, de 03/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República; e]

IX - Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República; e

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (do Decreto 11.060, de 03/05/2022, art. 1º): [IX - Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República; e]

Redação anterior (original): [IX - Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

X - encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Presidência da República.

Decreto 11.060, de 03/05/2022, art. 1º (acrescenta o inc. X).

§ 1º - Integrarão o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República e participarão de suas reuniões, sem direito a voto:

I - Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República;

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República; e]

II - Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República; e

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Diretor de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

III - Diretor de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

§ 2º - Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República serão representados por seus substitutos legais.


Art. 4º

- O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por um de seus membros.

§ 1º - É obrigatória a presença do Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República ou de seu suplente em suas reuniões.

§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República é de maioria absoluta.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º - O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - A participação de convidados de que trata o § 3º ficará restrita ao tempo necessário para produzir os esclarecimentos a eles solicitados.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.]


Art. 6º

- Fica instituído o Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, de caráter permanente, vinculado ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, e coordenado pelo gestor de segurança da informação da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Fica instituído o Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, de caráter permanente, vinculado ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, e coordenado pelo gestor de segurança da informação da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

§ 1º - O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos que integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto 9.637/2018, e pelo Gestor de Segurança Cibernética da Presidência da República. [[Decreto 9.637/2018, art. 15.]]

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos que integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto 9.637/2018, e pelo Gestor de Segurança da Informação em Meios Tecnológicos da Presidência da República. [[Decreto 9.637/2018, art. 15.]]├

§ 2º - Compete ao Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República elaborar e monitorar a implementação do plano de ação de segurança da informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

§ 3º - O quórum de reunião e de aprovação do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República é de maioria absoluta.

§ 4º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º - O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.


Art. 6º-A

- Fica instituído o Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, de caráter permanente, com a finalidade de auxiliar o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.

§ 1º - Compete ao Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República elaborar e monitorar a implementação das diretrizes de governança para o desenvolvimento de sistemas de informação e aplicativos codificados em linguagem de programação no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

§ 2º - O Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República será composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos que compõem o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, conforme disposto no art. 3º. [[Decreto 10.433/2020, art. 6º.]]

§ 3º - A coordenação do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República será exercida por representante da Diretoria de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º - O Gestor de Segurança Cibernética da Presidência da República integrará o Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, para fins de assessoramento, sem direito a voto.

§ 5º - O Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 6º - O quórum de reunião do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 7º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República terá o voto de qualidade.


Art. 7º

- O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República poderá instituir comissões ou grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente suas atividades e suas deliberações.

§ 1º - As comissões e os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;

II - não poderão ter mais de dez membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.

§ 2º - Os membros das comissões e dos grupos de trabalho de que trata o caput serão indicados e designados pelo Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.

§ 3º - O ato do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República de que trata o inciso I do § 1º definirá os objetivos específicos das comissões e dos grupos de trabalho instituídos.


Art. 8º

- Os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, das comissões e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, das comissões e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]


Art. 9º

- A participação no Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.733, de 18/10/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A participação no Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 10

- Fica revogado o Decreto 10.159, de 9/12/2019.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Jorge Antonio de Oliveira Francisco