(D. O. 27-07-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- São símbolos representativos da Polícia Rodoviária Federal:
I - o Emblema;
II - o Logotipo; e
III - a Bandeira.
Parágrafo único - Os símbolos representativos de que trata o caput serão produzidos em conformidade com o modelo constante do Anexo I e com a descrição heráldica constante do Anexo II.
- Os símbolos representativos de que trata o art. 1º são de uso exclusivo da Polícia Rodoviária Federal, vedada a fabricação, a reprodução ou o uso sem autorização do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal concedida em processo regularmente instruído. [[Decreto 10.438/2002, art. 1º.]]
- Ato do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal disporá sobre a identificação visual dos servidores e a utilização de uniformes por policiais rodoviários federais.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça