(D. O. 28-07-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 128, de 10/06/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de desestatização, os seguintes empreendimentos:
I - Terminal Pesqueiro Público de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte;
II - Terminal Pesqueiro Público de Aracaju, no Estado de Sergipe;
III - Terminal Pesqueiro Público de Vitória, no Estado do Espírito Santo;
IV - Terminal Pesqueiro Público de Santos, no Estado de São Paulo; e
V - Terminal Pesqueiro Público de Cananeia, no Estado de São Paulo.
- Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios das desestatizações de que trata o art. 1º. [[Decreto 10.442/2020, art. 1º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes