DECRETO 10.442, DE 27 DE JULHO DE 2020

(D. O. 28-07-2020)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de terminais pesqueiros públicos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 128, de 10/06/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de desestatização, os seguintes empreendimentos:

I - Terminal Pesqueiro Público de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte;

II - Terminal Pesqueiro Público de Aracaju, no Estado de Sergipe;

III - Terminal Pesqueiro Público de Vitória, no Estado do Espírito Santo;

IV - Terminal Pesqueiro Público de Santos, no Estado de São Paulo; e

V - Terminal Pesqueiro Público de Cananeia, no Estado de São Paulo.


Art. 2º

- Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios das desestatizações de que trata o art. 1º. [[Decreto 10.442/2020, art. 1º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes