(D. O. 10-08-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.912, de 06/02/2024, art. 3º (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 131, de 10/06/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
- Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND as unidades de conservação Parque Nacional de Brasília, localizado no Distrito Federal, e Parque Nacional de São Joaquim, localizado no Estado de Santa Catarina, para fins de concessão da prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, à conservação, à proteção e à gestão das unidades.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes