(D. O. 12-08-2020)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38, § 5º, da Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, DECRETA: [[Lei 4.117/1962, art. 38.]]
- Este Decreto dispõe sobre a obrigação das emissoras de radiodifusão de retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, denominado A Voz do Brasil, a que se refere a alínea [e] do caput do art. 38 da Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações. [[Lei 4.117/1962, art. 38.]]
§ 1º - O programa A Voz do Brasil será retransmitido sem cortes, no horário oficial de Brasília, Distrito Federal, com início:
I - às dezenove horas:
a) pelas emissoras com fins educativos; e
b) pelas emissoras vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, exceto na hipótese do inciso II;
II - entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, pelas emissoras de que trata a alínea [b] do inciso I, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva casa legislativa; e
III - entre as dezenove horas e as vinte e uma horas, pelas demais emissoras de radiodifusão sonora.
§ 2º - As emissoras de radiodifusão sonora ficam obrigadas a veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre o horário de retransmissão do programa A Voz do Brasil.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica nas hipóteses em que a retransmissão do programa A Voz do Brasil seja dispensada.
- O Ministério das Comunicações poderá, em casos excepcionais e observado o interesse público, flexibilizar ou dispensar, por tempo determinado, a retransmissão do programa A Voz do Brasil.
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como:
I - flexibilização - a retransmissão do programa A Voz do Brasil no mesmo dia, mas em horário diverso dos previstos no § 1º do art. 1º, conforme o caso; e [[Decreto 10.456/2020, art. 1º.]]
II - dispensa - a desobrigação de retransmissão do programa A Voz do Brasil em qualquer horário de determinado dia.
§ 2º - Os casos excepcionais de que trata o caput serão avaliados pelo Ministério das Comunicações, que manterá e divulgará lista atualizada com os casos aprovados para flexibilização ou dispensa, de forma a conter o calendário de datas e os critérios que deverão ser observados pelas emissoras de radiodifusão sonora.
- O Ministério das Comunicações colherá, por meio de consulta pública anual, sugestões com vistas a elaborar o calendário de datas em que a retransmissão do programa A Voz do Brasil será flexibilizada ou dispensada.
§ 1º - Serão aceitas sugestões de flexibilização ou de dispensa apenas quando comprovados:
a) excepcional interesse público na divulgação de eventos, de manifestações ou de acontecimentos de grande apelo ou repercussão pública nacional, estadual, distrital ou municipal; e
b) absoluta incompatibilidade com os horários originais para retransmissão do programa A Voz do Brasil, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º. [[Decreto 10.456/2020, art. 1º.]]
§ 2º - Os eventos, as manifestações e os acontecimentos a que se refere o § 1º poderão ser de cunho cultural, social, religioso, desportivo, educativo, noticioso ou jornalístico.
§ 3º - A flexibilização ou a dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil poderá ser em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
§ 4º - Nenhuma emissora de radiodifusão sonora poderá deixar de veicular o programa A Voz do Brasil fora das datas de dispensa estabelecidas no calendário de que trata o caput ou sem autorização expressa do Ministério das Comunicações.
- Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou as entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional poderão requerer ao Ministério das Comunicações, a qualquer momento, a inclusão de outros casos excepcionais de flexibilização ou de dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil além dos previstos na lista de que trata o § 2º do art. 2º. [[Decreto 10.456/2020, art. 2º.]]
§ 1º - Os requerimentos de que trata o caput deverão ser realizados com antecedência mínima de dez dias da data para a qual a flexibilização ou a dispensa esteja sendo requerida e estar acompanhados de justificativa e de informações que comprovem os requisitos do § 1º do art. 3º. [[Decreto 10.456/2020, art. 3º.]]
§ 2º - Na hipótese de o fato que der causa ao requerimento não poder ser previsto com maior antecedência, o Ministério das Comunicações poderá, excepcionalmente, analisar requerimentos realizados em prazo inferior ao estabelecido no § 1º.
- O Ministério das Comunicações poderá autorizar, a seu critério e de maneira motivada, a flexibilização ou a dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil em casos não previstos neste Decreto.
- Ato do Ministro de Estado das Comunicações disporá sobre as formas de apresentação e processamento dos requerimentos e estabelecerá normas complementares ao disposto neste Decreto.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963:
I - a alínea [f] do item 12 do art. 28; e [[Decreto 52.795/1963, art. 28.]]
II - o art. 68.[[Decreto 52.795/1963, art. 68.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fábio Faria