DECRETO 10.458, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

(D. O. 14-08-2020)

Administrativo. Institui a Comissão de Desenvolvimento Integrado para o Centro Espacial de Alcântara e dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado para o Centro Espacial de Alcântara.

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Capítulo I - Da Comissão de desenvolvimento Integrado Para o Centro Espacial de Alcântara (Art. 1)

Capítulo II - Do Programa de desenvolvimento Integrado Para o Centro Espacial de Alcântara (Art. 9)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Capítulo I - DA COMISSãO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO PARA O CENTRO ESPACIAL DE ALCâNTARA (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Comissão de Desenvolvimento Integrado para o Centro Espacial de Alcântara - CDI-CEA.


Art. 2º

- À CDI-CEA compete:

I - formular e propor o Programa de Desenvolvimento Integrado para o Centro Espacial de Alcântara - PDI-CEA;

II - propor mecanismos institucionais e tecnológicos que possibilitem a implementação do PDI-CEA;

III - monitorar a execução do PDI-CEA e gerar subsídios para a sua consolidação; e

IV - promover a coordenação entre as iniciativas da administração pública federal relacionadas com o desenvolvimento do Centro Espacial de Alcântara - CEA, ressalvadas as atividades de interesse estratégico do Ministério da Defesa e as competências de outros órgãos e entidades.

§ 1º - O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações submeterá a proposta de que trata o inciso I do caput à aprovação do Presidente da República.

§ 2º - A CDI-CEA elaborará as propostas de regimento interno e de cronograma de atividades e submeterá à aprovação de seu Presidente, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - A CDI-CEA não formulará propostas sobre questões patrimoniais e fundiárias de áreas sob responsabilidade do Ministério da Defesa.


Art. 3º

- A CDI-CEA é composta:

I - pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, que a presidirá; e

II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) Agência Espacial Brasileira, que a coordenará;

b) Ministério da Defesa;

c) Ministério da Infraestrutura;

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

e) Ministério do Desenvolvimento Regional;

f) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

g) Advocacia-Geral da União;

h) Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e

i) Comando da Aeronáutica.

§ 1º - Cada membro da CDI-CEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da CDI-CEA de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão:

I - indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 5 ou superior, ou equivalentes; e

II - designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º - O Presidente da CDI-CEA, por iniciativa própria ou a pedido do Coordenador, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, ou especialistas na matéria em discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com objetivos, metas e prazos estabelecidos previamente.


Art. 4º

- A CDI-CEA se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou solicitação de metade de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da CDI-CEA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CDI-CEA terá o voto de qualidade.

§ 3º - As reuniões da CDI-CEA serão registradas em ata, que conterá os encaminhamentos, a data da reunião e a assinatura dos membros presentes.


Art. 5º

- A Secretaria Executiva da CDI-CEA será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.


Art. 6º

- Os membros da CDI-CEA que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- A participação na CDI-CEA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da CDI-CEA.


Capítulo II - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO PARA O CENTRO ESPACIAL DE ALCâNTARA (Ir para)
Art. 9º

- O PDI-CEA terá os seguintes objetivos:

I - propor:

a) a estratégia de implantação do CEA e as alternativas para a sua execução;

b) projetos e iniciativas com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura para o atendimento às necessidades do programa espacial brasileiro no Município de Alcântara, Estado do Maranhão, e em seu entorno, consideradas as atividades de transporte espacial e suas demandas de infraestrutura; e

c) modelo para a implementação e a concretização de suas propostas e os arranjos institucionais necessários;

II - firmar acordos e parcerias para garantir os recursos institucionais e tecnológicos para a consecução dos seus planos e projetos, em cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados; e

III - fomentar a coordenação entre programas e grupos de trabalho da administração pública federal, estadual e local e de entidades privadas relacionados com a implementação ou o desenvolvimento do CEA.


Art. 10

- O PDI-CEA conterá, no mínimo:

I - as necessidades de infraestrutura no Município de Alcântara, Estado do Maranhão, e no seu entorno, nas vertentes logística, urbana e socioambiental, considerada a atividade de transporte espacial e seus serviços associados;

II - as estratégias e as propostas para o desenvolvimento socioeconômico do Município de Alcântara, Estado do Maranhão, e de seu entorno; e

III - as propostas de:

a) aperfeiçoamento e atualização de atos normativos;

b) incentivos à execução de atividades espaciais ou de seus serviços associados no Município de Alcântara, Estado do Maranhão, e no seu entorno; e

c) modelos de negócio para o CEA.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva - Marcos César Pontes