(D. O. 19-08-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º e na Resolução 129, de 10/06/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão, os seguintes empreendimentos turísticos:
I - (Revogado pelo Decreto 12.559, de 16/07/2025, art. 2º)
Redação anterior (Original): [I - o Forte Nossa Senhora dos Remédios, no Estado de Pernambuco;]
II - o Forte Orange, localizado no Estado de Pernambuco;
III - a Fortaleza de Santa Catarina, localizada no Estado da Paraíba; e
IV - a Fazenda Pau D`Alho, localizada no Estado de São Paulo.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes