DECRETO 10.466, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

(D. O. 19-08-2020)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos turísticos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.559, de 16/07/2025, art. 2º (art. 1º)

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º e na Resolução 129, de 10/06/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão, os seguintes empreendimentos turísticos:

I - (Revogado pelo Decreto 12.559, de 16/07/2025, art. 2º)

Redação anterior (Original): [I - o Forte Nossa Senhora dos Remédios, no Estado de Pernambuco;]

II - o Forte Orange, localizado no Estado de Pernambuco;

III - a Fortaleza de Santa Catarina, localizada no Estado da Paraíba; e

IV - a Fazenda Pau D`Alho, localizada no Estado de São Paulo.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes