DECRETO 10.467, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

(D. O. 19-08-2020)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação do serviço público de loteria denominado apostas de quota fixa instituído pela Lei 13.756, de 12/12/2018, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF//88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º e na Resolução 134, de 10/06/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º

- Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND o serviço público de loteria denominado apostas de quota fixa instituído pela Lei 13.756, de 12/12/2018.


Art. 2º

- Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei 9.491, de 9/09/1997. [[Decreto 10.467/2020, art. 1º. Decreto 10.467/2020, art. 6º. Lei 9.491/1997, art. 18.]]

Parágrafo único - Fica o Ministério da Economia responsável pela coordenação e pelo monitoramento da desestatização de que trata o caput, assim como pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações necessários para a efetivação da referida desestatização.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes