DECRETO 10.470, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

(D. O. 24-08-2020)

(Revogado pelo Decreto 11.077, de 20/05/2022, art. 1º). Administrativo. Trabalhista. Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei 14.020, de 6/07/2020.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.077, de 20/05/2022, art. 1º (revogação total).

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.020, de 6/07/2020, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei 14.020, de 6/07/2020, e o Decreto 10.422, de 13/07/2020.


Art. 2º

- Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei 14.020/2020, consideradas as prorrogações do Decreto 10.422/2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei 14.020/2020. [[Lei 14.020/2020, art. 1º. Lei 14.020/2020, art. 7º. Lei 14.020/2020, art. 8º.]]


Art. 3º

- Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei 14.020/2020, consideradas as prorrogações do Decreto 10.422/2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei 14.020/2020. [[Lei 14.020/2020, art. 1º. Lei 14.020/2020, art. 16.]]


Art. 4º

- Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto 10.422/2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei 14.020/2020. [[Lei 14.020/2020, art. 1º. Decreto 10.422/2020, art. 2º. Decreto 10.422/2020, art. 3º.]]


Art. 5º

- O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do CLT, art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, formalizado até 01/04/2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei 14.020/2020, e o art. 6º do Decreto 10.422/2020. [[Lei 14.020/2020, art. 18. Decreto 10.422/2020, art. 6º.]]


Art. 6º

- A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei 14.020/2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto 10.422/2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei 14.020/2020. [[Lei 14.020/2020, art. 1º. Lei 14.020/2020, art. 1º.]]


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes