(D. O. 25-08-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º Lei 13.954, de 16/12/2019, DECRETA: [[Lei 13.954/2019, art. 8º.]]
- Este Decreto regulamenta o adicional de compensação por disponibilidade militar, de que trata o art. 8º da Lei 13.954, de 16/12/2019. [[Lei 13.954/2019, art. 8º.]]
- O adicional de compensação por disponibilidade militar é a parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva no decorrer de sua carreira.
Parágrafo único - A agregação para ocupar cargo civil temporário e o exercício cumulativo de cargo efetivo civil da área de saúde, nos termos do disposto no inciso III do § 3º do art. 142 da Constituição, e os afastamentos temporários da atividade militar remunerados não prejudicam ou alteram o valor do direito do militar à percepção do adicional de compensação por disponibilidade militar. [[CF/88, art. 142.]]
- É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, hipótese em que será assegurado ao militar ou ao pensionista do militar falecido o recebimento do adicional mais vantajoso. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 3º.]]
§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se mais vantajoso o adicional que resultar em maior valor pecuniário ao militar ou ao pensionista do militar falecido.
§ 2º - Na hipótese de igualdade de valores pecuniários dos adicionais a que se refere o caput, será pago o adicional de compensação por disponibilidade militar.
§ 3º - Os percentuais do adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II à Lei 13.954/2019, não são cumulativos.
§ 4º - O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente da Força ou de mudança de círculos hierárquicos.
§ 5º - O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual e não serão considerados:
I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei 3.765, de 4/05/1960.
- O adicional de compensação por disponibilidade militar não é devido:
I - a herdeiros dos militares que participaram da Força Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália, nos termos do disposto no Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946;
II - aos militares da Força Expedicionária Brasileira incapacitados fisicamente de que trata o Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946;
III - aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar, nos termos do disposto na Lei 2.579, de 23/08/1955;
IV - aos veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, às suas viúvas e às filhas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei 3.765, de 4/05/1960; [[Lei 3.765/1960, art. 26.]]
V - aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha do Brasil, que participaram ativamente das operações de guerra, de que trata o art. 30 da Lei 4.242, de 17/07/1963, nos termos do disposto no art. 17 da Lei 8.059, de 4/07/1990; [[Lei 4.242/1963, art. 20. Lei 8.059/1990, art. 17.]]
VI - aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, nos termos do disposto na Lei 5.315, de 12/09/1967;
VII - aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar, beneficiários da pensão especial de que trata a Lei 6.592, de 17/11/1978;
VIII - aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, nos termos do disposto na Lei 8.059, de 1990; e
IX - aos anistiados a que se referem a Lei 8.878, de 11/05/1994, e a Lei 10.559, de 13/11/2002.
- Este Decreto entra em vigor em 01/09/2020.
Brasília, 24/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva