DECRETO 10.478, DE 27 DE AGOSTO DE 2020

(D. O. 28-08-2020)

Administrativo. Servidor público. Altera o Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído pela Exposição de Motivos 37, de 18/08/2000, aprovada em 21/08/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 12-A - É vedado à autoridade pública divulgar, sem autorização do órgão competente da empresa estatal federal, informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da referida empresa e em suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores, à qual caberá:
I - resguardar o sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenha acesso privilegiado em razão do cargo, função ou emprego público que ocupe até a divulgação ao mercado; e
II - comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenha conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores da empresa estatal federal, que promoverá sua divulgação, ou, na hipótese de omissão deste, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. ] (NR)
[Art. 12-B - Aplicam-se, também, às autoridades públicas abrangidas por este código ocupantes de cargos em órgãos estatutários de empresas públicas e de sociedades de economia mista as regras previstas no Código de Conduta e Integridade das respectivas empresas e sociedades, nos termos do disposto no § 1º do art. 9º da Lei 13.303, de 30/06/2016. ] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Jorge Antonio de Oliveira Francisco