(D. O. 01-09-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 124, de 10/06/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
- Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, as áreas em oferta permanente para exploração e produção de petróleo e de gás natural.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes