DECRETO 10.482, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020

(D. O. 10-09-2020)

(Revogado pelo Decreto 10.701, de 17/05/2021, art. 14). Administrativo. Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.701, de 17/05/2021, art. 14 (revogação total).

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituída a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.


Art. 2º

- A Comissão é órgão de consulta, de estudos e de articulação, ao qual compete formular propostas de:

I - ações e de políticas públicas relacionadas ao Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;

II - políticas, de programas, de projetos e de ações relacionadas ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes; e

III - sistematização e de divulgação de materiais teórico-metodológicos sobre enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.


Art. 3º

- A Comissão é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério da Cidadania;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério do Turismo; e

VII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 3º - O Coordenador da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e adolescentes, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 4º

- A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.


Art. 5º

- Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Departamento de Enfrentamento de Violações aos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.


Art. 7º

- A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- Fica revogado o Decreto de 11/10/2007, que institui a Comissão Intersetorial de Enfretamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Damares Regina Alves