(D. O. 10-09-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.701, de 17/05/2021, art. 14 (revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituída a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
- A Comissão é órgão de consulta, de estudos e de articulação, ao qual compete formular propostas de:
I - ações e de políticas públicas relacionadas ao Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
II - políticas, de programas, de projetos e de ações relacionadas ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes; e
III - sistematização e de divulgação de materiais teórico-metodológicos sobre enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.
- A Comissão é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Cidadania;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério do Turismo; e
VII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º - O Coordenador da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e adolescentes, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
- Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Departamento de Enfrentamento de Violações aos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
- A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Fica revogado o Decreto de 11/10/2007, que institui a Comissão Intersetorial de Enfretamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Damares Regina Alves