Art. 1º - O Anexo I ao Decreto 10.463, de 14/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.463/2020, art. 5º - [...]
I - assessorar as áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação internacional e ao cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e inovação;
II - [...]
a) à cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e
b) à área de bens sensíveis, inclusive quanto ao controle de transferências, de importações e de exportações, de bens e de serviços; e
III - elaborar, propor e negociar os aspectos técnicos de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País, observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores. ] (NR)
[Decreto 10.463/2020, art. 19 - [...]
[...]
IV - propor e implementar programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;
[...]] (NR)
[Decreto 10.463/2020, art. 20 - [...]
[...]
IV - propor e implementar programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;
[...]] (NR)
[Decreto 10.463/2020, art. 24 - [...]
[...]
VII - promover a elaboração de estudos, diagnósticos e ações destinados ao aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para apoio à inovação e supervisionar a política de estímulo para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação, relacionados à Lei 11.196/2005, e à Lei 13.755/2018;
[...]] (NR)
Art. 2º - Ficam transformadas, na forma do Anexo, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 13.346/2016, duas FCPE de nível 2 em uma de nível 3. [[Lei 10.346/2016, art. 18.]]
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 10.463/2020:
I - os incisos III e IV do caput do art. 3º; e [[Decreto 10.463/2020, art. 3º.]]
II - o inciso VI do caput do art. 18. [[Decreto 10.463/2020, art. 18.]]
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Júlio Francisco Semeghini Neto
ANEXOS OMISSIS