DECRETO 10.487, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

(D. O. 16-09-2020)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação da empresa Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - Ferroeste no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui o Comitê de Governança do Projeto.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º e na Resolução 133, de 10/06/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º

- Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a empresa Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - Ferroeste, para fins de apoio ao processo de desestatização.

Parágrafo único - A desestatização de que trata o caput poderá considerar a ampliação do objeto da concessão da Ferroeste.


Art. 2º

- Fica instituído o Comitê de Governança do Projeto.


Art. 3º

- Ao Comitê de Governança do Projeto compete acompanhar a execução do projeto em todas as etapas necessárias para sua implementação, com o apoio administrativo da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.


Art. 4º

- O Comitê de Governança do Projeto será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidade e ente federativo:

I - um da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - um do Ministério da Infraestrutura;

III - um da Agência Nacional de Transportes Terrestres; e

IV - dois do Governo do Estado do Paraná, indicados facultativamente, a convite do Governo federal.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Comitê poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades além dos referidos no caput.

§ 3º - Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelo:

I - Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, no caso do inciso I do caput;

II - Secretário-Executivo do Ministério, no caso do inciso II do caput;

III - Diretor-Geral, no caso do inciso III do caput; e

IV - Governador, no caso do inciso IV do caput.


Art. 5º

- O Comitê de Governança do Projeto se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada trinta dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo seu Coordenador.

§ 1º - A convocação de que trata o caput será encaminhada aos membros do Comitê com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião, acompanhada da pauta a ser discutida.

§ 2º - Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta ou, em segunda convocação, após dez minutos do horário previsto, de dois de seus membros.

§ 4º - O quórum de aprovação do Comitê é de maioria simples.

§ 5º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.


Art. 6º

- O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê será de trezentos e sessenta dias, contado da publicação deste Decreto, prorrogável uma vez por igual período.


Art. 7º

- Fica vedada a criação de subcolegiados por ato do Comitê de Governança do Projeto.


Art. 8º

- A participação no Comitê de Governança do Projeto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes