(D. O. 24-09-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12/08/1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27/09/2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 55, promulgado pelo Decreto 4.458, de 5/11/2002; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 6/07/2020, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica 55; DECRETA:
- O Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica 55, firmado pela República Federativa do Brasil e pelos Estados Unidos Mexicanos, em 6/07/2020, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo - Paulo Guedes
Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II
[Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México]
Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi),
CONVENCIDOS da importância de ampliar o comércio bilateral de bens do setor automotivo,
RECONHECENDO a importância de atualizar as disposições sobre o comércio no setor automotivo em face dos desafios atualmente impostos pela conjuntura internacional,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Modificar o Artigo 1º do Apêndice II (Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México] (doravante denominado [Apêndice II]) do Acordo de Complementação Econômica 55 (doravante denominado Acordo) para que se leia como segue:
Artigo 2º - Modificar o [Anexo I ao Apêndice II] e o substituir pelo Anexo do presente Protocolo.
Artigo 3º - Não obstante o compromisso disposto no Artigo 9º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II, que estabelece o livre comércio em 01/07/2020 para os produtos automotivos que constam nas alíneas [e] e [f] do Artigo 1º do Apêndice II do Acordo, as Partes acordam um período de transição ao livre comércio. O período de transição terá duração de 3 (três) anos, com preferências tarifárias crescentes, conforme o cronograma estabelecido na tabela a seguir:
Período | Preferência Tarifária |
| 1º de julho de 2020 ou a partir da entrada em vigor dopresente Protocolo | 20% |
| 1º de julho de 2021 | 40% |
| 1º de julho de 2022 | 70% |
| 1º de julho de 2023 | 100% |
Os produtos a que se refere este artigo serão considerados originários se cumprirem a regra de origem prevista no Artigo 6º, parágrafo 2º, Anexo II, do Acordo. Para a determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR), será utilizada a fórmula prevista no Artigo 6º, parágrafo 1º, [a], do Anexo II do Acordo, quando for produzido no Brasil; e a fórmula prevista no artigo 6º, parágrafo 1º, [b], do Anexo II do Acordo, quando for produzido no México.
As Partes iniciarão, no terceiro trimestre de 2020, um período de consultas e trabalhos técnicos sobre veículos pesados, sob metodologia e cronograma a serem definidos, com a finalidade de avaliar a possibilidade de reconhecimento mútuo de resultados de avaliação da conformidade [ensaios] sobre itens de segurança veicular a serem acordados mutuamente. Concluída essa etapa, as Partes se comprometem a avaliar a possibilidade de estender as consultas e trabalhos técnicos a temas regulatórios ambientais que afetem o comércio de veículos pesados. Em 2022, as Partes realizarão uma avaliação dos avanços dos trabalhos técnicos realizados.
Artigo 4º - Não obstante o estabelecido nas alíneas [c] e [d] do parágrafo 1º e nos parágrafos 2º, 3º e 4º do Artigo 5º do Anexo II do Acordo, as Partes, para a determinação do ICR das autopeças compreendidas na alínea [d] do Artigo 1º do Apêndice II do Acordo, aplicarão a seguinte fórmula:
ICR = (Valor dos materiais originários) x100 |
Os produtos mencionados no caput deste artigo serão considerados originários se cumprirem um ICR de 40%.
Artigo 5º - Um [produto automotivo novo] que conste na alínea [e] do Artigo 1º do Apêndice II do Acordo será considerado originário se cumprir o estabelecido nos parágrafos 5º e 6º do Artigo 6º do Anexo II do Acordo.
Artigo 6º - Os [produtos automotivos novos] mencionados nas alíneas [a] e [b] do artigo 1º do Apêndice II do Acordo, lançados comercialmente entre os dias 01/04/2018 e 31/12/2019, terão um prazo de 30 (trinta) meses para alcançar o ICR vigente de 40%. Esse prazo iniciará a partir da data de lançamento comercial do produto.
Para poder fazer uso deste dispositivo, as Partes se comprometem a reportar, uma a outra, em um prazo máximo de 15 dias, todos os modelos, empresas fabricantes e datas de lançamento comercial dos veículos novos no marco do disposto neste artigo.
Artigo 7º - O presente Protocolo entrará em vigor no prazo de quinze (15) dias contados a partir da data em que a última Parte comunicar à Secretaria-Geral da Aladi haver cumprido as formalidades necessárias para sua aplicação.
Artigo 8º - A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês/07/dois mil e vinte, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath, Representante Permanente do Brasil junto à Aladi e ao Mercosul; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Victor Manuel Barceló; Representante Permanente do México junto à Aladi.
NALADI/SH 2002 | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES |
| -1 | -2 | -3 |
| 8703.2 | -Outros veículos com motor de pistão alternativo,de ignição por centelha (faísca): | |
| 8703.21.00 | --De cilindrada não superior a 1.000 cm3 | |
| 8703.22.00 | --De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a1.500 cm3 | |
| 8703.23.00 | --De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a3.000 cm3 | |
| 8703.24.00 | --De cilindrada superior a 3.000 cm3 | |
| 8703.3 | - Outros veículos, com motor de pistão, deignição por compressão (diesel ousemidiesel): | |
| 8703.31.00 | --De cilindrada não superior a 1.500 cm3 | |
| 8703.32.00 | --De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a2.500 cm3 | |
| 8703.33.00 | --De cilindrada superior a 2.500 cm3 | |
| 8703.90.00 | -Outros | |
| 2. Veículos de peso em carga máxima nãosuperio | ||
| A letra «b» do Artigo 1º deste Apêndicecompreende os seguintes produtos automotivos: | ||
NALADI/SH 2002 | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES |
| -1 | -2 | -3 |
| 8704.2 | -Outros, com motor de pistão, de igniçãopor compressão (diesel ou semidiesel): | |
| 8704.21.00 | --De peso em carga máxima não superior a 5toneladas | |
| 8704.22.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, masnão superior a 20 toneladas | Unicamente de peso em carga máxima não superior a8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas- |
| 8704.3 | -Outros, com motor de pistão, de igniçãopor centelha (faísca): | |
| 8704.31.00 | --De peso em carga máxima não superior a 5toneladas | |
| 8704.32.00 | --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas | Unicamente de peso em carga máxima não superior a8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
| 3. Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícolae maquinaria rodoviária autopropulsadas. | ||
| A letra «c»do Artigo 1º deste Apêndicecompreende os seguintes produtos automotivos: | ||
DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES |
| -2 | -3 |
| -Outros aparelhos: | |
| -Para agricultura ou horticultura | |
| --Manuais ou de pedal | |
| -«Bulldozers» e «angledozers»: | |
| --De lagartas | |
| --Outros | |
| -Niveladores | |
| -Raspo-transportadores (“scrapers”) | |
| -Compactadores e rolos ou cilindros compressores | |
| -Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e páscarregadoras: | |
| --Carregadoras e pás carregadoras, de carregamentofrontal | |
| --Máquinas cuja superestrutura é capaz deefetuar uma rotação de 360º | |
| --Outros | |
| - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinaspara perfuração de túneis e galerias: | |
| --Autopropulsados | |
| -Outras máquinas de sondagem ou perfuração: | |
| --Autopropulsadas | |
| -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | |
| -Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinase aparelhos para debulha: | |
| --Ceifeiras-debulhadoras | |
| --Outras máquinas e aparelhos para debulha | |
| --Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | |
| --Outros | |
| -Máquinas e aparelhos para obras públicas,construção civil ou trabalhos semelhantes | |
| -Motocultores | |
| -Tratores de lagartas | |
| -Outros | |
| 4. Veículos de peso em carga máxima superior a 8845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas(caminhões, caminhões-tratores e chassis com motore cabina, de peso em carga máxima superior a 8 845 kg -oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas); | |
| A letra «e»do Artigo 1º deste Apêndicecompreende os seguintes produtos automotivos: | |
DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES |
| -2 | -3 |
| - Tratores rodoviários para semi-reboques | |
| -“Dumpers” concebidos para serem utilizados forade rodovias | |
| -Outros, com motor de pistão, de igniçãopor compressão (diesel ou semidiesel): | |
| --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, nãosuperior a 20 toneladas | Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
| -- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas | |
| -Outros, com motor de pistão, de igniçãopor centelha (faísca): | |
| -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas | Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
| - Outros | |
| Chassis com motor para os veículos automóveisdas posições 87.01 a 87.05 | Unicamente chassis para veículos automóveis dositens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00,8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item.*De peso em carga máxima superior a 8 845 kg -oito miloitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
| -Outras | Unicamente carroçarias para os veículosautomóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*,8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos nesteitem. * De peso em carga máxima superior a 8 845 kg-oitomil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
| 5. Ônibus (ônibus completos, chassis com motor ecarroçarias para ônibus). | |
| A letra «f» do Artigo 1º do Acordo compreendeos seguintes produtos automotivos: | |
DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES |
| -2 | -3 |
| -Com motor de pistão, de ignição porcompressão (diesel ou semidiesel) | |
| - Outros | |
| Chassis com motor para os veículos automóveisdas posições 87.01 a 87.05 | Unicamente chassis para veículos automóveis dositens 8702.10.00 ou 8702.90.00 |
| - Outras | Unicamente carroçarias para os veículosautomóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00 |