DECRETO 10.498, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

(D. O. 29-09-2020)

Administrativo. Autoriza o aumento de capital social de Companhias Docas federais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 1.678, de 22/02/1979, art. 4º, DECRETA:

Art. 1º

- Fica autorizado, nos termos do disposto no art. 121 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, o aumento de capital social das Companhia Docas federais seguintes: [[Decreto 93.872/1986. art. 121.]]

I - Companhia Docas do Ceará - CDC;

II - Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;

III - Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa;

IV - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e

V - Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp.


Art. 2º

- O aumento de capital social das empresas de que trata o art. 1º se dará por meio da incorporação de: [[Decreto 10.498/2020, art. 1º.]]

I - adiantamento para futuro aumento de capital social, transferido pela União nos exercícios de 2015 a 2018, no montante nominal de até R$ 623.697.613,69 (seiscentos e vinte e três milhões seiscentos e noventa e sete mil seiscentos e treze reais e sessenta e nove centavos), sendo:

a) de até R$ 41.437.154,02 (quarenta e um milhões quatrocentos e trinta e sete mil cento e cinquenta e quatro reais e dois centavos) para a CDC;

b) de até R$ 660.757,00 (seiscentos e sessenta mil setecentos e cinquenta e sete reais) para a Codeba;

c) de até R$ 191.834.931,95 (cento e noventa e um milhões oitocentos e trinta e quatro mil novecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos) para a Codesa;

d) de até R$ 6.563.611,60 (seis milhões quinhentos e sessenta e três mil seiscentos e onze reais e sessenta centavos) para a CDRJ; e

e) de até R$ 383.201.159,12 (trezentos e oitenta e três milhões duzentos e um mil cento e cinquenta e nove reais e doze centavos) para a Codesp; e

II - valores referentes à atualização dos recursos a que se refere o inciso I e dos saldos remanescentes de adiantamentos incorporados em assembleias gerais de acionistas, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do disposto no Decreto 2.673, de 16/07/1998.


Art. 3º

- Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da sua participação no capital social de cada empresa, após a aprovação do aumento de capital social pelas respectivas assembleias gerais de acionistas.


Art. 4º

- Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários de cada empresa, na hipótese destes não exercerem o seu direito de preferência no prazo legal, após aprovação do aumento de capital social pelas respectivas assembleias gerais de acionistas.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas