(D. O. 02-10-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.923, de 30/12/2021, art. 5º, XI (arts. 1º, 2º e 4º. Efeitos a partir de 01/04/2022).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84,caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 153, § 1º, da Constituição, no art. 4º,caput, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, no art. 2º, § 3º, da Lei 10.637, de 30/12/2002, no art. 2º, § 3º, da Lei 10.833, de 29/12/2003, no art. 8º, § 11, da Lei 10.865, de 30/04/2004, e no Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, DECRETA: [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º. Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
- (Revogado pelo Decreto 10.923, de 30/12/2021, art. 5º, XI. Efeitos a partir de 01/04/2022).
Redação anterior (original): [Art. 1º - O Decreto 10.285, de 20/03/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.285/2020, art. 2º - A partir de 01/01/2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º. ] (NR) [[Decreto 10.285/2020, art. 1º.]]]
- (Revogado pelo Decreto 10.923, de 30/12/2021, art. 5º, XI. Efeitos a partir de 01/04/2022).
Redação anterior (original): [Art. 2º - O Decreto 10.302, de 01/04/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.302/2020, art. 2º - A partir de 01/01/2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º. ] (NR) [[Decreto 10.302/2020, art. 1º.]]]
- O Decreto 10.318, de 9/04/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pelo Decreto 10.923, de 30/12/2021, art. 5º, XI. Efeitos a partir de 01/04/2022).
Redação anterior (original): [Art. 4º - O Decreto 10.352, de 19/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.352/2020, art. 2º - A partir de 01/01/2021, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º. ] (NR) [[Decreto 10.352/2020, art. 1º.]]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes