DECRETO 10.505, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020

(D. O. 05-10-2020)

Administrativo. Convoca a Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica convocada a Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, a realizar-se de 26 de novembro a 10 de dezembro de 2020, com o tema [Proteção Integral, Diversidade e Enfrentamento das Violências].

Parágrafo único - A Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada de forma virtual, em sistema disponibilizado em sítio eletrônico, de acordo com as demandas para realização da Conferência.


Art. 2º

- O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente presidirá a Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e suas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno da referida Conferência.


Art. 3º

- A Comissão Organizadora da Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente será designada em resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.


Art. 4º

- A Comissão Organizadora da Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará e o Conanda aprovará:

I - o Regimento Interno da Conferência; e

II - as orientações para a realização das conferências municipais, estaduais e distrital.


Art. 5º

- Compete aos Governos municipais, estaduais e distrital convocar e realizar as conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da criança e do adolescente, respectivamente.

Parágrafo único - A eventual impossibilidade de realização das conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da criança e do adolescente não impede a realização da Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.


Art. 6º

- As despesas decorrentes da realização da Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente correrão à conta do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/102020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Damares Regina Alves